Usucapião Extrajudicial

Por: Letícia Azevedo Assunção

Usucapião é o instituto que permite consolidar a propriedade de bens móveis e imóveis em decorrência da posse prolongada da coisa, ante o atendimento dos requisitos legais. A legislação permite que uma situação de fato se transforme em situação de direito, na medida em que permite que o possuidor estenda a sua posse mansa e pacífica e exerça os direitos inerentes à consolidação da propriedade mediante declaração judicial ou extrajudicial, adquirindo, portanto, o domínio da coisa.

O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.015/2015) trouxe o art. 1.071 que introduziu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), o qual disciplina sobre o usucapião extrajudicial do bem imóvel e possibilita o reconhecimento da propriedade imobiliária diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.

A Usucapião extrajudicial de bens imóveis surgiu com o escopo de desjudicializar e tornar mais célere o reconhecimento do direito de domínio sobre bens imóveis, tendo em vista que, em regra, o procedimento extrajudicial tem a previsão de 120 (cento e vinte) dias até a decisão registral sobre a consolidação da propriedade.

De acordo com a legislação é necessária que a aquisição da propriedade tenha sido originária, ou seja, sem qualquer vínculo com o proprietário anterior. A posse, além de contínua e duradoura, deverá ser mansa e pacífica, isto é, sem ter sido contestada pelo proprietário do bem. Ademais, deverá ser justa, sem a existência de vícios, seja violência, clandestinidade ou precariedade. Finalmente, o possuidor deverá apresentar animus domini, ou seja, ter a intenção de ser dono.

Além disso, para a configuração do direito de pleitear a usucapião, é necessária a comprovação do cumprimento das exigências legais atinentes as suas diversas modalidades, dentre as principais:

  • Usucapião Extraordinário (art. 1238, Código Civil);
  • Usucapião Ordinário (art. 1242, Código Civil);
  • Usucapião Especial Urbana (art. 183, Constituição Federal, art. 9º, Estatuto da Cidade e art. 1240, Código Civil);
  • Usucapião Especial Rural (art. 191, Constituição Federal);
  • Usucapião Coletiva (art. 10, Estatuto da Cidade);
  • Usucapião Familiar (art. 1240-A, Código Civil).

Desse modo, a usucapião é um instituto necessário a estabilidade do direito, na medida em que existe o interesse social de aproveitar a negligência do proprietário, que não concedeu ao bem uma utilidade (função social da propriedade), e garantir uma remissão àquele que, por muitos anos, contribuiu com atividade, esforço e trabalho ao patrimônio que encontrou abandonado, concedendo ao possuidor o direito de usar, gozar e dispor do bem.

O procedimento deverá ser instrumentalizado junto ao Tabelionato de Notas da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo para que certifique, por meio de ata notarial, com base em documentos e testemunhas, o tempo de posse exercido pelo interessado; a inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o imóvel e a titularidade do bem. Representado por advogado, o interessado deverá apresentar a ata notarial, a petição inicial e os demais documentos no Registro de Imóveis competente.

Preenchidos os requisitos, o pedido será processado administrativamente, sendo, ao final, reconhecido com a inscrição da parcela da propriedade adquirida em nome daquele que a requereu. Caso rejeitado o pedido extrajudicial, não há impedimento para o ajuizamento de ação de usucapião.

Portanto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o instituto da Usucapião Familiar tornou-se menos burocrático, mais acessível e célere para reconhecer o direito de propriedade e atender a sua função social.

Caso o leitor tenha interesse ou qualquer dúvida a respeito do tema, a Bernardes, Silva & Rabello Advogados está à disposição para atendê-lo.