Recentemente, a 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela validade da averbação do protesto contra alienação na matrícula do imóvel, mesmo nos casos em que este seja considerado bem de família.
O entendimento foi proferido no REsp 1.236.057/SP, em que a Corte Superior negou provimento ao Recurso interposto pela devedora e proprietária do imóvel.
O Ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, a proteção ao bem de família não se presta a permitir que o devedor venda o imóvel em prejuízo do credor, mas para salvaguardar a utilização do bem como moradia.
A medida é de suma importância para recuperação de crédito, protegendo o credor e terceiros de boa-fé, ao passo que confere publicidade ao protesto. Desta forma, havendo modificação da situação fática que descaracterize o imóvel como bem de família, como em casos de compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família, a venda posterior do imóvel poderia configurar fraude à execução.
* O departamento cível e de recuperação de crédito da Bernardes, Silva & Rabello Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.