A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o REsp nº 1.794.209/SP, que a cláusula inserida no plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados da empresa em recuperação, somente é oponível aos credores que aprovarem o plano sem nenhuma ressalva.
A Corte Superior entendeu pela impossibilidade de se estender os efeitos da novação aos credores não anuentes, tendo em vista a disposição do artigo 49, § 1º da Lei no 11.101/2005, claro no sentido de que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os garantidores da dívida.
Asseverou que, este entendimento resta por preservar o princípio do devido processo legal e da razoável duração do processo, uma vez que assegura ao credor o direito de executar a dívida com garantia fidejussória em face dos coobrigados.
Desta forma, para manter a garantia, o credor deve se atentar para, se for o caso, votar pela aprovação do plano, com ressalvas, posicionando-se contra tal disposição. A cláusula que estende a novação aos coobrigados também não é eficaz aos credores que não se fizerem presentes na assembleia geral e, ainda, aos que se abstiverem de votar.
Com esse julgamento, o STJ caminha para pacificar longa divergência jurisprudencial acerca do tema, conferindo, desta forma, maior segurança jurídica para as empresas em recuperação, para os credores e para os investidores nacionais e estrangeiros.
Como bem pontuado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o enfraquecimento das garantias prejudica a economia do país, encarecendo a
concessão de crédito e reduzindo a confiança dos investidores.
A Decisão é de suma importância para o setor de recuperação de crédito, uma vez que concede maior segurança jurídica acerca das garantias prestadas, diminuindo, desta forma, o grau de incerteza no recebimento da dívida.
* O departamento cível e de recuperação de crédito da Bernardes, Silva & Rabello Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
Artigo por: Matheus Perlingeiro de Farias