Em recente decisão (RMS 67.005-DF), o STJ sedimentou entendimento quanto à desnecessidade de formalidade excessiva para a cessão de crédito de precatório, bastando a cessão por instrumento particular.
No julgado, o Ministro Sérgio Kukina esclareceu que, “quanto à cessão de créditos, extrai-se do Código Civil que a necessidade de utilização de instrumento público – ou instrumento particular, revestido das solenidades previstas no art. 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo – representa uma exceção à regra geral estabelecida em seu art. 107”.
O Recurso em Mandado de Segurança foi interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que aplicou precedentes do próprio STJ para exigir a formalidade por instrumento público. Contudo, o ministro bem esclareceu que o julgado avocado como precedente, qual seja, REsp 1.102.473/RS, não se aplica à tese do mandado de segurança, enquanto este debatia a necessidade de escritura pública para a cessão de precatório gerido pelo TJDFT, a tese firmada no repetitivo REsp 1.102.473/RS se referia sobre a possibilidade de habilitação de cessionários em crédito relativo a honorários sucumbenciais, que não foram objeto de anterior execução pelo advogado cedente.
A propósito, na tese firmada do recurso repetitivo, ficou excluída a análise sobre se a cessão de crédito alimentar (honorários advocatícios sucumbenciais) importa na perda da sua natureza, para fins de verificação da ordem de preferência, tal matéria foi reconhecida como de repercussão geral no STF, nos autos do RE 631.537/RS, sendo firmada a tese (Tema 361) que “acessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”.
Ainda, conforme entendimentos também já consolidado, a cessão de precatório federal também pode ser feita por instrumento particular, se revestida das solenidades do art. 654, §1º, do Código Civil, ou seja, o instrumento de cessão deverá conter a indicação do lugar onde foi firmado, a qualificação dos contratantes, a data e o objetivo da cessão, sendo recomendada ao menos o registro junto ao cartório de títulos e documentos.
A cessão de precatórios tornou-se um mercado em ascensão, com inúmeros fundos de investimentos registrados com propósito específico para aquisição destes créditos, que, além da própria validade da cessão, requerem análise pormenorizada das circunstâncias que o estabeleceram. A Bernardes, Silva & Rabello Advogados vem trabalhando com parceiros justamente na análise e validação dos créditos e instrumentalização das cessões. Em caso de dúvidas, entre em contato com o nosso departamento cível.
Fonte: STJ