Reinclusão de Empresas Excluídas Indevidamente do Simples Nacional

Recentemente o nosso escritório obteve importante sentença favorável em um caso concreto onde a exclusão da empresa do Simples Nacional 2019 foi considerada desproporcional e nula, tendo em vista que a exclusão se pautou em débitos irrisórios junto a dois Municípios do Território Nacional, débitos estes que originalmente nem mesmo haviam sido apontadas pela Receita Federal no Termo de Indeferimento de Inclusão do Simples Nacional.

Sentença que que se fundamentou no seguinte sentido:

Ocorre que os débitos com os Municípios de Curitiba e São Paulo – de valores irrisórios, diga-se de passagem – foram quitados ainda no dia 15/02/2019 (..), fato que veio a ser confirmado, aliás, pelas certidões negativas expedidas pelas respectivas Secretarias Municipais da Fazenda (…).

 

Está claro, portanto, que o indeferimento da opção da autora pelo Simples Nacional não pode prevalecer. O ato originário de indeferimento ignorou a prévia e regular quitação do débito previdenciário, ao passo que o despacho decisório que manteve o indeferimento ignorou a prévia quitação dos débitos para com os municípios de Curitiba e São Paulo, os quais, como visto, nem chegaram a ser considerados no indeferimento originário.

 

Por outro lado, eventual irregularidade cadastral remanescente junto aos Municípios de Curitiba e São Paulo, possivelmente decorrentes da demora na apropriação dos pagamentos realizados, não podem obstar a concretização da opção pelo Simples Nacional, tal como assentado pela Segunda Turma do TRF4 ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5033321-88.2020.4.04.0000, interposto contra a decisão do evento 4, mediante acórdão que recebeu a seguinte ementa:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES NACIONAL. PENDÊNCIA CADASTRAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE. 1. Solucionadas as pendências tributárias existentes, eventuais pendências cadastrais não obstam a manutenção do SIMPLES. 2. Agravo de instrumento provido para determinar a reinclusão do agravante no Simples Nacional. (TRF4, SEGUNDA TURMA, Relator para acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 23/09/2020)

 

Entendimento este que vem se solidificando no Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos similares, onde, quando comprovada a ilegalidade, excesso ou falta de proporcionalidade na exclusão das empresas do Simples Nacional, o Tribunal vem anulando o Despacho Decisório da exclusão e determinando a inclusão da empresa no Simples Nacional, seguem ementas de alguns julgados nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. 1. A exclusão da empresa do Simples Nacional, pelo fato de ter efetuado o pagamento do débito fora do prazo legal, porém estando comprovada a boa-fé da empresa impetrante, bem como a ausência de prejuízo ao erário, atenta contra o princípio da razoabilidade, devendo ser garantida sua reintegração no programa, já que a contribuinte encontrasse em situação fiscal regularizada. (TRF4 5000503-08.2020.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/08/2020).

 

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. REGULARIDADE FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, V, DA LC 123/2006. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional concluiu o julgamento do incidente, afirmada a constitucionalidade do art. 17, inciso V, da LC Nº 123/2006. 2. Hipótese em que a manutenção da decisão do indeferimento viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto restou demonstrado nos autos que o autor diligenciou no sentido de cumprir todos os requisitos para a sua inclusão, pagando a destempo o débito (de valor irrisório) para com o Município, unicamente porque dele não teve ciência antes. (TRF4 5002154- 54.2015.404.7105, PRIMEIRA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 03/02/2017).

 

Julgados que são de grande valia para boa parte do empresariado brasileiro que optam pelo Sistema Simplificado de Arrecadação do Simples Nacional, que além de facilitar com a simplificação do cálculo e pagamento dos impostos, por vezes implica em uma real redução da carga tributária que seria suportada pelo contribuinte optante pelo Lucro Real ou Lucro Presumido.

 

Contudo, importante fazer a ressalva que essa não é uma máxima, devendo o regime de tributação ser escolhido em conjunto com profissionais contábeis e advogados tributários que possibilitam a melhor escolha ao contribuinte dentro de um planejamento tributário adequado.

 

A equipe do escritório Bernardes, Silva & Rabello Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre este e outros temas tributários.

 

Autora: Taiany R. F. Rubo, advogada tributarista do escritório Bernardes, Silva e Rabello Advogados.