O Risco Legislativo e o Futuro dos Precatórios: Uma Análise Crítica das Propostas de Emenda (PEC 66/23) e a Saída Estratégica para Credores

O precatório, instrumento constitucional que materializa o dever do Estado de honrar suas dívidas judiciais, representa o último capítulo na longa jornada de um cidadão ou empresa em busca de justiça.

Contudo, a efetividade desse direito, consagrado no artigo 100 da Constituição Federal, tem sido recorrentemente posta à prova por uma tensão crônica entre a obrigação legal do ente público e suas limitações fiscais.

Neste contexto de permanente conflito, o Congresso Nacional torna-se o palco de propostas legislativas que, sob o argumento da responsabilidade fiscal e da gestão da dívida pública, ameaçam subverter a lógica do sistema, impondo perdas significativas e incertezas angustiantes aos credores.

Atualmente destaca-se a Proposta de Emenda Constitucional n° 66/2023 (PEC 66/23), aprovada em primeiro turno pelo Senado Federal.

A análise aprofundada das recentes movimentações no Senado Federal revela uma tendência preocupante de flexibilização das regras de pagamento, configurando um cenário de elevado risco para quem aguarda na fila dos precatórios.

O Precatório: Natureza Jurídica e Contexto Histórico

Para compreender a magnitude do risco atual, é fundamental revisitar a natureza do precatório, uma ordem judicial de pagamento expedida para que a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações) pague uma dívida resultante de uma condenação judicial definitiva, ou seja, sem mais possibilidade de recurso.

Esses créditos são classificados como: alimentar (decorrentes de salários, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez); e comum (todos os demais, como desapropriações e tributos pagos indevidamente).

A Constituição estabelece uma ordem cronológica rigorosa para a quitação, um pilar fundamental para garantir a isonomia entre os credores.

Historicamente, entretanto, o Brasil carrega um passivo de sucessivas moratórias e mecanismos de adiamento, que ficaram conhecidos como “calotes”. Essa cultura de postergação gera um ciclo vicioso de descrédito no sistema judicial e de prejuízo ao cidadão, que, mesmo após ter seu direito reconhecido pela mais alta instância da Justiça, não consegue vê-lo satisfeito.

É sobre este solo já fragilizado que as novas propostas de emenda à Constituição (PECs), especialmente a PEC 66/23, utilizam-se de uma narrativa segundo a qual promete soluções para o Estado, especialmente Municípios, mas, na prática, agravando a situação do credor.

Análise Técnica dos Efeitos Nocivos das Propostas Legislativas

A proposição que circula no Legislativo, PEC 66/23, converge em três pontos centrais de ataque aos direitos dos credores, cujos efeitos nocivos merecem uma análise técnica detalhada:

  • A Imposição de um Sublimite de Pagamento: A proposta mais danosa é a criação de um novo teto de gastos para o pagamento de precatórios, desvinculado das regras já existentes. Essa medida, na prática, institucionaliza o adiamento da dívida. Ao limitar o montante anual a ser pago, o governo cria uma “superfila” de espera, empurrando para um futuro incerto e imprevisível a quitação dos créditos que excederem o limite. O princípio da ordem cronológica é desrespeitado, e a previsibilidade do recebimento, extinta. Para o credor, isso significa a transformação de um ativo com data de pagamento definida em um título de validade indeterminada.
  • Alteração da Correção Monetária: Outro ponto de grande impacto é a tentativa de alterar o índice de correção monetária dos precatórios, frequentemente sugerindo a substituição do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), que reflete a inflação oficial, pela taxa Selic. Embora a Selic seja a taxa básica de juros, sua aplicação como único fator de correção para dívidas judiciais é tecnicamente inadequada e prejudicial, pois não recompõe integralmente o poder de compra corroído pela inflação. Essa mudança representa um “calote branco”, uma forma velada de reduzir o valor real da dívida. Ao longo de anos de espera, a diferença entre a correção devida e a efetivamente aplicada pode significar uma perda patrimonial expressiva e irrecuperável para o titular do crédito.
  • A Flexibilização ou Supressão dos Prazos: A flexibilização ou eliminação de prazos definidos para o pagamento confere ao gestor público uma discricionariedade perigosa, permitindo o adiamento sistemático das obrigações conforme a conveniência política e orçamentária do momento. A ausência de um horizonte temporal claro destrói a segurança jurídica, pilar do Estado de Direito. O direito líquido e certo do credor, atestado por sentença judicial, transmuta-se em uma mera expectativa, sujeita à vontade do devedor. Essa instabilidade mina a confiança no Poder Judiciário e cria um ambiente de insegurança que afugenta investimentos e prejudica a economia como um todo.

Alternativa Viável: A Cessão de Crédito como Ferramenta de Gestão de Risco

Diante de um panorama tão adverso, a postura passiva de aguardar o pagamento torna-se uma aposta de alto risco. Felizmente, o ordenamento jurídico brasileiro oferece uma solução segura, legal e estratégica: a cessão do direito creditório.

Prevista no artigo 100, parágrafos 13 e 14, da Constituição Federal, e no Código Civil, a venda do precatório permite que o credor transfira sua titularidade a terceiros, recebendo o pagamento de forma imediata.

Esta operação financeira converte um ativo ilíquido e de futuro incerto em capital disponível. Ao optar pela venda, o credor não apenas antecipa o recebimento, mas, fundamentalmente, transfere todo o risco legislativo e de mercado para a empresa adquirente.

A incerteza sobre novos “calotes”, mudanças na correção monetária ou prorrogações de prazo deixa de ser uma preocupação ao credor. O valor obtido, ainda que sujeito a um deságio, representa segurança financeira, liquidez imediata e controle sobre o patrimônio.

Com o recurso em mãos, o credor retoma o controle de seu patrimônio, podendo utilizá-lo para realizar projetos, investir, quitar dívidas ou simplesmente garantir sua tranquilidade financeira.

Conclusão

A constante ameaça de alterações nas regras de pagamento dos precatórios, materializada pela aprovação pelo Senado da PEC 66/23, impõe aos seus titulares uma reflexão estratégica. A espera pode não apenas prolongar a angústia, mas também resultar em perdas financeiras concretas.

Nesse contexto, a transferência onerosa (venda, cessão) do precatório surge não como uma alternativa de perda, mas como um ato de gestão patrimonial inteligente, que prioriza a segurança, a liquidez e a eliminação de riscos.

Atualmente a BSA presta serviços para clientes que tem como objetivo a aquisição de direitos creditórios, precatórios, e outors títulos, compreendendo profundamente o valor dos direitos dos titulares e as inseguranças do cenário atual.

Os empreendimentos e investidores que possuem esse elevado apetite para a análise e aquisição desses créditos estão sempre abertos à analisar os precatórios e os processos que os originaram, com o objetivo real de aquisição.

Os credores, titulares de precatórios, que são partes de processos que originaram esse título podem verificar, sem nenhum compromisso ou remuneração prévia, a análise dos documentos e receber uma proposta de compra transparente e competitiva, transformando a longa espera em uma realização imediata.