Impenhorabilidade de bem de família de imóvel de alto valor é relativizada por TJ-SP

Recentemente, a 16a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2075933-13.2021.8.26.0000) entendeu pela possibilidade de que um bem de família de alto valor fosse penhorado.

No caso, o imóvel foi avaliado em R$ 24 milhões de reais, tendo sido resguardado o valor correspondente a 10% do valor do imóvel para que o Executado adquira outro bem. O restante será utilizado para satisfazer a dívida.

Para tanto, o tribunal paulista compreendeu que a intepretação da proteção conferida pela Lei no 8.009/90 deve ocorrer mediante a ponderação dos princípios da duração razoável do processo, razoabilidade e proporcionalidade.

A partir dessa ponderação, foi determinada a penhora do imóvel de luxo, não obstante ser considerado bem de família. A premissa utilizada é a de que é permitida a penhora do imóvel, desde que seja viável, a partir da sua alienação, saldar, mesmo que parcialmente, a dívida e, a partir da reserva do saldo residual, possibilitar que o devedor adquira outro imóvel para sua residência.

O TJSP, mais especificamente a 12a Câmara de Direito Privado (1094244-02.2017.8.26.0100), já havia entendimento nesse mesmo sentido, conforme decisão proferida em setembro do ano passado. Neste julgado, o valor atribuído ao imóvel era de 4 milhões de reais, embora o valor do bem seja significativamente menor que o da decisão mais recente, as premissas utilizadas para relativização da impenhorabilidade foram as mesmas.

Ou seja, mesmo que de forma minoritária, o Poder Judiciário começa a rever seu tradicional entendimento e, ainda predominante, de que a proteção legal conferida ao bem de família não poderia ser relativizada em razão do valor do imóvel.

Nesse sentido, é necessário, como já alertava o Ministro Luis Felipe Salomão em 2016 (voto vencido no REsp 1351571/SP), repensar a regra absoluta de impenhorabilidade do bem de família para, em determinadas situações, permitir a penhora do percentual do imóvel com o objetivo de proporcionar, de forma concomitante, a satisfação da dívida e manutenção da dignidade do devedor, com a aquisição de outro bem para sua moradia.

Esse entendimento é de suma importância, uma vez que evita situações desproporcionais, bem como contribui para satisfação das dívidas que, muitas vezes, não são satisfeitas pela desmedida intepretação literal da proteção conferida pela Lei no 8.009/90.

* O departamento cível e de recuperação de crédito da Bernardes, Silva & Rabello Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Artigo por: Matheus Perlingeiro de Farias