Gorjetas ou Taxas de Serviço NÃO integram a Base de Cálculo dos Tributos Pagos pelo Estabelecimento Comercial, tanto as Facultativas quanto as Obrigatórias (10%).

Decisões dos E. Tribunais Asseguram a Exclusão das Gorjetas, Taxas de Serviços, da Base de Cálculo de Tributos Federais, Inclusive do Simples Nacional

                        Conforme entendimento predominante do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), as Gorjetas não integram o conceito de receita bruta, faturamento ou lucro, dessa forma a sua tributação é indevida.

                        As r. decisões encontram fundamento tanto na norma do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), nos julgamentos proferidos pela Justiça do Trabalho.

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as GORJETAS que receber.

                        Considerando os entendimentos dos E. Tribunais da Justiça do Trabalho, as taxas de serviços, gorjetas, recebidas diretamente de terceiros ou dos empregadores estão compreendidas nas verbas dos empregados e não constituem receita própria do estabelecimento.

                        Diante disso, a Primeira e a Segunda Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça acompanharam referido entendimento determinando o afastamento das taxas de serviços, gorjetas, da base de cálculo dos tributos federais.

                        Dessa forma, os valores referentes aos dez por cento (10%) incluídos na conta ao consumidor, considerados “obrigatórios”, da mesma forma que as gorjetas pagas diretamente pelos clientes, não compõem a receita bruta, faturamento ou lucro, e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo dos impostos, contribuições e outros tributos, conforme pode ser observado das ementas a seguir:

TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCLUSÃO.

1. É tranquilo o posicionamento do STJ no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. Precedentes: AREsp 1.604.057/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 972.774/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no REsp 1.796.890/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; AgInt no REsp 1.780.009/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1668117/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GORJETA. BASE DE CÁLCULO. PIS, CONFINS E CPRB. EXCUSÃO. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I – Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fazenda Nacional objetivando a exclusão da taxa de serviços (gorjeta) da base de cálculo do PIS, COFINS e CPRB. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.

II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a tributação dos valores referentes à taxa de serviço (gorjeta). Nesse sentido, os seguintes precedentes:

(AgInt no AREsp n. 972.774/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019 e AREsp n. 1.604.057/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/5/2020).

III – Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1817513/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. […] 3. A exegese feita pela Corte regional está correta, porquanto a questão da incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do PIS e da COFINS sobre as taxas de serviços (gorjeta) que integram as notas fiscais emitidas pelas empresas, possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores decorrentes da arrecadação de taxa de serviço (gorjeta) não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, estando, portanto, fora da órbita de incidência de IRPJ, da COFINS, do PIS e da CSLL. 4. Agravo de que se conhece, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1604057/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/05/2020)

                        As r. decisões proferidas pelo E. STJ transcritas acima mencionam a exclusão dos tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP-INSS), entretanto, considerando o forte fundamento e que as taxas de serviço, gorjeta, não compreendem receita bruta, faturamento ou lucro do estabelecimento, os demais tributos que possuem como base de cálculo esses institutos de direito privado, como por exemplo o ICMS.

                        Ainda, poderia persistir dúvida se referidas taxas de serviço, gorjetas, integrariam a base de cálculo para apuração dos tributos do Simples Nacional.

                        Nesse sentido a Receita Federal, através da Resolução CGSN Nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional previu no artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, a obrigatoriedade da inclusão das gorjetas como receita bruta dos estabelecimentos.

                        Entretanto, a regulação infralegal extrapolou o previsto na Lei Complementar nº 123/2006, ampliando a base de cálculo (receita bruta) do SIMPLES NACIONAL, o que não é permitido pelo Ordenamento Jurídico.

                        Atualmente existem decisões dos Egrégios Tribunais Regionais Federais da Segunda, Terceira e Quarta Regiões (TRF2, TR3 e TR4), que compreendem os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, dentre outros, favoráveis aos contribuintes, conforme pode ser observado das ementas transcritas a seguir:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GORJETA. NATUREZA SALARIAL. SIMPLESNACIONAL. RECEITA BRUTA. NÃO INCIDÊNCIA.1. Há que se manter a sentença recorrida, na medida em que é incontroverso que a gorjeta, independentemente de ser cobrada compulsória ou opcionalmente na nota de serviço, tem natureza salarial, constituindo a remuneração dos empregados dos hotéis, bares e restaurantes, consoante o artigo 457 da CLT.2. O parágrafo 4º do artigo 457 da CLT expressamente dispõe que a gorjeta “não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.3. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a natureza jurídica da gorjeta não é alterada com o ingresso no caixa da sociedade, visto que, desde o pagamento pelo consumidor, há diferenciação entre o valor concernente aos serviços prestados e produtos adquiridos e o destinado ao pagamento do empregado que o atendeu, razão pela qual não se confunde com faturamento, receita bruta ou renda do estabelecimento.4. Como a GORJETA é repassada aos empregados, não pode ser conceituada como receita bruta do contribuinte para fins de seu enquadramento no SIMPLES NACIONAL, conforme a previsão contida no artigo 3º, § 1º, da LC nº 123/06, que considera o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou o preço dos serviços prestados, devendo ser incluída somente na base de cálculo dos tributos e contribuições sociais que incidem sobre osalário.5. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. (TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, Apelação Cível/Reexame Necessário – 0014596-24.2017.4.02.5101 (2017.51.01.014596-3), Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, julgado em 04/09/2020, e – DJF2 Judicial DATA: 09/09/2020)

TRIBUTÁRIO. GORJETA. RECEITA BRUTA. CONCEITO DE FATURAMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL.

1. A gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial e consequentemente é incluída no cálculo de vantagens trabalhistas e deve sofrer a incidência apenas de tributos e contribuições sobre o salário.

2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor pago a título de gorjetas não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Entendimento esse aplicável também ao SIMPLES NACIONAL.

3. Não incide a cobrança de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de GORJETA vez que tais tributos não podem ser cobrados sobre verba salarial, mas tão somente sobre o faturamento ou receita bruta da empresa, ou seja, sobre o resultado econômico da atividade empresarial, ou sobre o total das receitas auferidas.

4. Como a GORJETA é repassada aos empregados, não pode ser conceituada como lucro, nem, portanto, ser incluída na base de cálculo para cobrança das exações em questão, DEVENDO o mesmo entendimento ser aplicado ao SIMPLES NACIONAL.

5. Inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Apelada ao recolhimento dos tributos devidos na forma do SIMPLES NACIONAL sobre as gorjetas, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

6. Apelo desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5012207-61.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/06/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020)

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. GORJETA.  Os valores arrecadados a título de taxa de serviço/gorjeta NÃO constituem receita da pessoa jurídica, devendo ser excluídos da base de cálculo do Simples Nacional. (TRF4 5008345-14.2021.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 22/04/2022)

                        Conforme os entendimentos depreendidos das ementas acima, é possível afirmar que os fundamentos utilizados pelo E. STJ para afastar a cobrança dos tributos federais (COFINS, PIS, IRPJ, CSLL, CPP-INSS) sobre as taxas de serviço, gorjetas, dos estabelecimentos, podem ser utilizados para afastar a cobrança do Simples Nacional sobre referidos valores, considerando não compreender nem receita bruta, nem faturamento, nem lucro.

                        Sendo assim, o contribuinte que eventualmente for autuado por não oferecer as taxas de serviços, gorjetas, obrigatórias (10%) ou facultativas, pode ajuizar as medidas adequadas para requerer que o fisco se abstenha da cobrança indevida, tanto dos tributos federais (COFINS, PIS, IRPJ, CSLL, CPP-INSS) quanto outros tributos que tenham como base de cálculo a receita bruta, lucro, faturamento, bem como o SIMPLES NACIONAL, com fundamento no entendimento do E. STJ.

Ainda, os contribuintes, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, hotéis, motéis e estacionamentos, que pagaram impostos e contribuições sobre as taxas de serviços, gorjetas, obrigatórias (10%) ou facultativas, podem requerer a restituição dos valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados.

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Autor: Raphael Bernardes da Silveira