Uma vez localizado patrimônio e efetivada penhora nos autos de execução não é incomum ao credor se deparar com manifestação de terceiro alheio ao processo que informa a impossibilidade de continuidade dos atos de expropriação.
Trata-se, portanto, de petição denominada de embargos de terceiro que pode ser oposto por aquele que não sendo parte no processo vier a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre patrimônio que possua ou sobre aquele bem que tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil.
Assim, o terceiro busca a tutela do Poder Judiciário para requerer o desfazimento ou inibição, podendo ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e no cumprimento de sentença em até cinco dias dois da adjudicação, alienação ou da arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta.
Ao autor da demanda de recuperação de crédito é oportunizada defesa quanto aos embargos de terceiro, para que assim seja possível se manifestar acerca das alegações realizadas pelo embargante.
Neste incidente, deverá o credor sopesar as peculiaridades inerentes ao bem constrito, observando se de fato a penhora realizada não ocorreu de forma indevida.
Caso entenda o credor que se trata de penhora realizada de forma correta, deverá apresentar impugnação e defender a legitimidade do ato realizado.
Entretanto, uma vez considerada a hipótese de o ato de constrição de bens ter ocorrido de forma indevida, havendo sentido nas alegações realizadas pelo terceiro oponente, deverá o credor buscar aconselhamento jurídico dos patronos da causa para que seja possível abdicar-se do ato de penhora existente.
Não se trata de desistência de direito que fundamenta a demanda executória, porém, de reconhecimento de impossibilidade jurídica do ato praticado. O acolhimento do pedido de embargos resultará no cancelamento da constrição judicial indevida, reconhecendo o domínio; a manutenção de posse ou a reintegração do bem ou do direito do embargante.
Entretanto, deverá o credor observar disposto no enunciado da súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça que determina que o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais serão de responsabilidade exclusiva daquele que der causa à constrição indevida.
Ou seja, se o credor da dívida requereu penhora sobre bem que possibilitava constatação de se tratar de propriedade de terceiro alheio a demanda, será desobrigado do ônus sucumbencial da demanda.
Mesmo que o credor concorde com o cancelamento do ato de constrição, não impugnando através de defesa processual em face dos embargos de terceiro, para que lhe seja imposta obrigação ao pagamento do custas processuais e honorários advocatícios, deverá o devedor demonstrar que o credor tinha ciência de que se tratava de requerimento que resultaria em penhora irregular.
Quer saber mais detalhes sobre o assunto? Entre em contato conosco por e-mail ou pelas nossas redes sociais que o departamento cível e de recuperação de crédito da Bernardes, Silva & Rabello Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos
Artigo por: Wictor Augusto Guimarães Dias