É possível realizar a penhora salarial do devedor?

Quando se trata de dívidas cíveis – aquelas que não tem caráter alimentar, provindas de dívidas contratuais ou responsabilidade civil – uma das questões que vem em mente possui relação com as possibilidades de penhora para que a dívida seja adimplida.

Uma das maneiras mais efetivas (e polêmicas) para garantir o adimplemento e, consequentemente, manter a ordem no sistema financeiro é a penhora sobre o salário do devedor.

Quando se fala em penhora salarial o primeiro reflexo da comunidade jurídica é de afirmar pela sua impossibilidade, considerando que o art. 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, garante a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios soldos, salários, remunerações, entre outros.

Ocorre que tal hipótese não é inafastável de acordo com o entendimento jurisprudencial mais recente.

Isto porque ao analisar o intuito da impenhorabilidade de soldo salarial constante na legislação, se extrai o animus de defender a subsistência e a dignidade do devedor, não o expondo a situações em que, em prol do adimplemento da dívida, este entraria em situação de penúria financeira.

Acontece que, por óbvio, nem todo devedor que tenha parte de seu soldo salarial penhorado terá sua subsistência ou dignidade afetada, devendo o magistrado considerar os aspectos da penhora – incluindo limite de porcentagem de descontos – para que se chegue em valor justo, satisfazendo o débito e prezando pela saúde financeira do devedor.

É neste sentido que o Superior Tribunal de Justiça – STJ apresenta seu entendimento quando garante que “há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial”. Na íntegra:

“1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo  tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021).

Tal embasamento é seguido, ainda, pelos Acórdãos 1326615, 1323794, 1321290, 1318380, 1318083.

Portanto, conclui-se que o tema deve ser sempre tratado com cautela nos casos concreto para que o devedor não tenha sua dignidade afetada e, por outro lado, o credor possa ter seu crédito adimplido, garantindo que o sistema financeiro brasileiro se mantenha íntegro e o acesso ao crédito por todos os brasileiros seja facilitado.

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