É possível penhorar bem do cônjuge casado pelo regime da comunhão universal?

O regime da comunhão universal importa na comunicação não somente de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, como também de suas dívidas passivas, conforme dispõe o artigo 1.667 do Código Civil.

É comum que, ao pensar sobre o regime da comunhão universal, considere-se tão somente a comunicabilidade dos bens do casal, deixando de lado o fato de que as dívidas pessoais dos cônjuges também se comunicam. Não por outro motivo, é convencional denominar o regime como “comunhão universal de bens” contudo, este regime também poderia ser chamado de “comunhão total de dívidas”.

Por sua vez, o artigo 1.668 do Código Civil elenca as exceções. Ou seja, aquilo que é excluído da comunhão. O inciso III do referido dispositivo dispõe que as dívidas anteriores ao matrimônio não se comunicam, salvo quando reverterem em proveito comum do casal ou quando contraídas para o preparativo do casamento.

Desta forma, os credores de um dos cônjuges podem buscar a satisfação da dívida nos bens do consorte, caso o regime seja o da comunhão universal, visto que passa a existir uma verdadeira universalidade patrimonial, com a comunicação de bens, créditos e dívidas.

Sobre o tema, a lição dos civilistas Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

“Em linhas gerais, através do regime de comunhão universal, cessa a individualidade do patrimônio de cada um, formando-se uma universalidade patrimonial entre os consortes, agregando todos os bens, os créditos e as dívidas de cada um. É uma verdadeira fusão de acervos patrimoniais, constituindo uma única massa que pertence a ambos, igualmente, condomínio e em razão da qual cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componente dessa universalidade formada independente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito. É o que se convencionou chamar de comunhão total de bens, implicando, por igual, em uma comunhão total de dívidas, como regra geral.” (Farias, Cristiano Chaves de. Curso de Direito civil: famílias / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 9. Ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag: 364)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, entende pela aplicação expressa do artigo 1.667 do Código Civil.[1]

Por esta razão, o credor deve observar se o devedor é casado e qual o regime adotado, isto porque eventual bem em nome do cônjuge do devedor casado sob o regime da comunhão universal, pode ser penhorado para satisfazer a dívida.  

Quer saber mais detalhes sobre o assunto? Entre em contato conosco por e-mail ou pelas nossas redes sociais que o departamento cível e de recuperação de crédito da Bernardes, Silva & Rabello Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Artigo por: Matheus Perlingeiro de Farias


[1] TJSP – Agravo de Instrumento no 2063530-12.2021.8.26.0000. Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador Paulo Alcides. Data do Julgamento: 05/10/2021 / TJSP – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no 2224982-65.2020.8.26.0000. Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador Campos Petroni. Data do Julgamento: 17/12/2020