Decisão de turma recursal do TRF4 confirma liminar de rescisão do contrato de licitação em razão de circunstancias da pandemia

Turma Recursal nega por maioria o recurso da INFRAERO que atacava liminar de primeiro grau e que visava impedir os efeitos liminares da rescisão do contrato de concessionário de área pública firmado com a Empresa Pública

 

Em recente decisão da 1ª Turma Recursal do TRF4, Secção Judiciária do Paraná, os Juízes Federais entenderam, por maioria, vencido o voto do Relator, por preservar a decisão liminar proferida pela 1ª Vara Federal de Curitiba, que por sua vez, reconheceu a antecipação de tutela dos efeitos da rescisão contratual pretendida por concessionário de praça aeroportuária face a INFRAERO.

A decisão reforça a aplicação dos efeitos antecipatórios da rescisão do contrato firmado com a Empresa Pública, que consistiram, na não cobrança dos meses subsequentes ao pedido de rescisão informado pelo concessionário, algo que era previsto no contrato, considerando eventos de força maior, como a pandemia da COVID-19 e seus efeitos de restrição da atividade econômica

Ao fundamentar a decisão, o Voto da Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira expõe, de maneira precisa que a leitura da rescisão ultrapassa a interpretação e alcança, conforme argumentado pelo concessionário, a própria exigência legal, uma vez que o art. 78, XVII também prevê a denunciação do contrato de forma unilateral. É o que se destaca de trecho da decisão abaixo colacionada:

(…). Por outro lado, a ocorrência de calamidade pública possibilita a rescisão contratual caso a situação constatada for grave “o suficiente para impedir a execução do contrato”, hipótese do art. 78, inciso XVII, da Lei 8.666/93. Assim, em síntese, no caso de calamidade pública o contratante não conta com a garantia de poder optar pela suspensão de suas obrigações assumidas contratualmente até que a execução do contrato retome à normalidade, todavia, se a situação de calamidade for “impeditiva da execução do contrato”, haverá a possibilidade de rescisão contratual. Nesse contexto, nos termos do julgado do TRF4, “O contrato pode ser rescindido, mas não há opção pela suspensão”. Na presente demanda, o recorrente pretende justamente a rescisão contratual com base na cláusula 30.18 do contrato administrativo e no art. 78, XVII, da Lei 8.666/93, restando analisar, portanto, se a situação de calamidade causada pela pandemia é grave o bastante para inviabilizar a continuidade da execução do contrato firmado entre as partes. E, no caso, entendo que há elementos suficientes para concluir que as consequências da disseminação mundial do coronavírus são graves o bastante para inviabilizar o contrato objeto de discussão. (…) Ocorre que, com a superveniência da pandemia, a circulação de pessoas na área de concessão foi drasticamente reduzida, tendo em vista a diminuição da procura por passagens aéreas, a necessidade de adoção de medidas visando restringir a disseminação do vírus e o consequente encolhimento da malha aérea (ev. 01, OUT7), resultando em alteração fática substancial com relação àquela existente no momento da contratação.

Vejamos que a decisão é precisa em reconhecer a superveniência da emergência sanitária vivenciada pelo país, situação que ainda persiste e afeta a atividade empresarial. Neste sentido a decisão reitera como eventos de Força Maior, capazes de afetar a relação jurídica existente, os efeitos atrelados a restrição de circulação de pessoas, causados por medidas sanitárias impostas pelas autoridades públicas competentes.

A decisão da 1ª Turma Recursal foi pioneira e preservada a partir de arguição da INFRAERO, por meio de Recurso de Embargos de Declaração, mantendo os efeitos da tutela do 1º grau até o final do processo.

 

Artigo por: Marcos de Castro Leal Junior.