Autora: FRANCIELE GEMIN
A população mundial se depara com um enfrentamento único, nunca antes enfrentado, qual seja, uma pandemia causada pelo COVID-19 – novo Coronavírus, que se espalha com grande rapidez pelo mundo exigindo providências drásticas governamentais.
Com os altos riscos à saúde da população e estagnação de praticamente todas as relações comerciais e até mesmo laborais impostas pelos Governos, o impacto na economia nacional e internacional poderá ser catastrófico.
Diante deste grave cenário, as principais dúvidas se concentram nas consequências jurídicas por eventuais atrasos ou descumprimentos contratuais, bem como, quais soluções legais o empresário poderá encontrar para minimizar prejuízos, mantendo ou não o cumprimento dos contratos já firmados.
Sobre o tema, a legislação nacional prevê exceções no cumprimento dos contratos em casos de “força maior”, ao teor do art. 393 do Código Civil Brasileiro:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
A pandemia mundial causada pelo Coronavírus – Covid-19, sem dúvidas, é uma situação sui generis, totalmente atípica e imprevisível, o que, no nosso entender, claramente caracteriza uma situação de “caso fortuito ou força maior”. Outrossim, muito provável que a jurisprudência nacional futura se fixe no mesmo sentido.
Nesse caso, as consequências jurídicas, por sua vez, permitem a aplicação de excludentes de responsabilidade por todos aqueles diretamente atingidos pelas medidas governamentais de proteção contra o Covid-19.
Assim, uma vez devidamente comprovada a relação causa-efeito entre a suspensão das atividades e a impossibilidade de produção e/ou de distribuição de produtos e/ou execução de serviços pela empresa, poderá esta alegar Força Maior como excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Todavia, cumpre ressaltar que o próprio art. 393 do CC não exime o devedor dos prejuízos resultantes da força maior na hipótese de haver previsão expressa em contrato assumindo a responsabilidade sobre os referidos danos.
Diante deste panorama, o contratante “devedor” deverá se resguardar juridicamente, eis que, quando duas partes assinam um contrato, cada uma delas assume uma parcela de risco. Portanto, em caso de um evento externo que abala esse acordo, o mais indicado é que os contratantes tentem uma renegociação para não ampliar ainda mais os prejuízos, a exemplo de uma suspensão temporária, ou, concessão de prazos mais elastecidos para cumprimento da obrigação.
Calha ainda ressaltar que, mesmo diante de uma possível previsibilidade, a execução do contrato não pode se tornar excessivamente onerosa para uma das partes, gerando um forte desequilíbrio contratual. Nesse caso, o devedor poderia ainda se valer da regra contida no artigo 478 do Código Civil1, que determina que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
As regras do art. 393 e do 478 do Código Civil podem ter sua aplicação não somente nos contratos comerciais, mas também nos contratos de locação, comodato, arrendamento, entre outros, podendo ser alegada para tornar mais equilibrada a avença.
No momento, recomenda-se algumas cautelas jurídicas buscando minimizar riscos, a exemplo das notificações extrajudiciais, que são providências importantes para informar expressa e previamente a outra parte contratante sobre eventuais interrupções, suspensões, prejuízos ou até mesmo, conforme previsão contratual, a própria resolução do contrato por motivo de força maior.
No mesmo sentido, recomenda-se também o levantamento e arquivamento de provas que demonstrem a impossibilidade de cumprimento do contrato, caso seja necessária uma discussão judicial futura.
Alertamos que o momento pede cautela, compreensão e colaboração, em especial aos parceiros comerciais, sejam eles fornecedores ou consumidores, privilegiando o cuidado com o ser humano e seguindo as recomendações dos órgãos governamentais, contribuindo assim para que esta fase difícil seja ultrapassada com a maior brevidade possível.
A equipe BSRA está à disposição de nossos clientes para eventuais consultorias e assessorias sobre o tema ora debatido.
1 Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.