Conheça as Ferramentas Utilizadas por Investidores e Credores para Proteger seu Capital na Estruturação de Dívidas: A Utilização da CCB (Cédula de Crédito Bancário) e da Nota Comercial Contra a Inadimplência

A busca por eficiência financeira e segurança jurídica por Investidores, Credores, que empregam o capital em operações de crédito é constante. Muitos negócios ainda utilizam estruturas tradicionais, como a comissária de mercadorias, a antecipação de recebíveis e a aquisição de matéria-prima, para gerenciar seu capital de giro.

Contudo, a dinâmica do mercado, a atualização legislativa e a crescente preocupação com a recuperação judicial dos tomadores demandam soluções robustas e versáteis.

Atualmente o mercado tem se utilizado de instrumentos como a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a Nota Comercial para otimizar essas operações, oferecendo, muitas vezes, segurança jurídica e, em muitos casos, proteção do crédito em cenários de crise.

Dessa forma, é importante compreender como esses instrumentos utilizados por Fundos de Investimento, Factoring, Securitizadoras, e outras entidades de gestão de ativos, se apresentam como alternativas estratégicas para maior eficiência na estruturação de créditos privados.

I. A CCB (Cédula de Crédito Bancário) e a Nota Comercial em Substituição à Comissária, Matéria-Prima e Antecipação, e a Recuperação Judicial do Tomador

A comissária de mercadorias, a aquisição direta de matéria-prima com pagamento a prazo e a antecipação de recebíveis são práticas comuns, mas que carregam riscos inerentes aos tomadores, sacados, e demais envolvidos.

A comissária, por exemplo, envolve uma relação de consignação que pode gerar complexidades na recuperação do bem em caso de inadimplência. A antecipação, embora útil, muitas vezes não oferece a blindagem necessária contra a recuperação judicial do devedor.

Nesse contexto, a CCB e a Nota Comercial surgem como instrumentos de crédito mais sofisticados. Ao invés de uma relação comercial direta com a mercadoria ou um contrato de antecipação simples, elas permitem a formalização de um financiamento ou empréstimo, ou mesmo a captação de recursos diretamente no mercado, com garantias robustas e a vantagem de serem títulos de crédito executivos.

Dentre os maiores diferenciais, mencionados adiante, está a possibilidade de estruturar com mais facilidade garantias, como a cessão fiduciária de recebíveis, que podem excluir o crédito do processo de recuperação judicial do tomador, oferecendo uma dimensão superior de segurança jurídica.

II. Quais são os Motivos para a Utilização da Comissária, Matéria-Prima e Antecipação nas Operações de Crédito?

Apesar das vantagens da CCB e da Nota Comercial, a persistência no uso de modelos mais tradicionais se deve a diversos fatores:

  • Familiaridade e Costume: Muitos empresários estão acostumados com as operações de comissária, compra de matéria-prima e antecipação, o que gera uma zona de conforto;
  • Percepção de Simplicidade: Em alguns casos, a formalização de um contrato de comissária ou de antecipação pode parecer menos burocrática à primeira vista do que a emissão de títulos de crédito;
  • Custos Iniciais: A estruturação de operações com CCB ou Nota Comercial pode, em alguns casos, demandar um maior envolvimento de assessoria jurídica e financeira, gerando custos iniciais que podem desestimular;
  • Desconhecimento: A principal barreira, aparentemente, é a falta de conhecimento sobre as reais vantagens e a aplicabilidade desses instrumentos.

É fundamental superar essas barreiras e compreender que o investimento em uma estrutura mais segura e eficiente se traduz em redução de riscos e maior rentabilidade a longo prazo.

III. O Conceito, Definição, da Nota Comercial

A Nota Comercial é um título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido por pessoa jurídica em favor de um credor, que pode ser uma instituição financeira ou não. Ela é regulada pela Lei nº 14.195/2021 (anteriormente regulada pelo Decreto-Lei nº 413/1969 e, posteriormente, pela Lei nº 6.840/1980, com alterações mais recentes).

Importante destacar a sua natureza de valor mobiliário, o que permite sua negociação no mercado de capitais, inclusive a aquisição por Fundos de Investimentos, tornando-a um importante instrumento de captação de recursos para as empresas.

IV. Ausência de IOF

Uma das grandes vantagens da Nota Comercial para o tomador, e um diferencial importante em relação a outras operações financeiras, é a ausência de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na sua emissão. Essa característica representa uma economia significativa, tornando-a uma opção mais atrativa para a captação de recursos.

V. Emissores e Investidores da Nota Comercial

Quem pode emitir: A Nota Comercial pode ser emitida por pessoas jurídicas em geral, independentemente de serem sociedades anônimas ou limitadas, desde que busquem captar recursos para financiar suas atividades.

Quem pode comprar: A Nota Comercial pode ser adquirida por instituições financeiras, fundos de investimento, outras pessoas jurídicas e até mesmo pessoas físicas, dependendo da forma de sua oferta e registro. Essa flexibilidade na base de investidores amplia as possibilidades de captação para o emissor.

VI. A Nota Comercial é Título Executivo Extrajudicial, Vencimento Antecipado e Dispensa de Protesto

A Nota Comercial é, por sua natureza, um título executivo extrajudicial. Isso significa que, em caso de inadimplemento, o credor pode acionar o devedor diretamente na via judicial por meio de execução de título extrajudicial, o que confere maior celeridade e eficácia na busca pela satisfação do crédito, dispensando a necessidade de um processo de conhecimento prévio.

Assim como outros títulos de crédito, pode prever cláusulas de vencimento antecipado. Essa disposição permite que o credor exija o pagamento total da dívida antes do prazo original em caso de ocorrência de determinadas condições, como o inadimplemento de parcelas, a decretação de falência ou a recuperação judicial do emitente, ou o descumprimento de outras obrigações contratuais. Sendo uma importante disposição para a proteção dos credores.

Quanto à dispensa de protesto, a Lei nº 14.195/2021 trouxe importantes inovações para a Nota Comercial, dispensando o ato para fins de execução.

Tradicionalmente, o protesto era um ato formal indispensável para comprovar a inadimplência e constituir o devedor em mora. Com a nova legislação, o credor pode, em certas condições, ajuizar a execução da Nota Comercial sem a necessidade prévia do protesto, agilizando o processo de recuperação do crédito.

VII. Garantias Que Podem Ser Agregadas: Alienação Fiduciária de Imóveis, Veículos, Aval, Duplicatas, etc.

A importância da Nota Comercial é ainda mais amplificada pela possibilidade de agregação de diversas garantias. Entre as mais comuns e eficazes, destacam-se:

  • Alienação Fiduciária de Imóveis: O devedor transfere a propriedade fiduciária de imóveis ao credor até a quitação da dívida. Em caso de inadimplemento, o credor pode executar a garantia de forma extrajudicial, o que é um procedimento mais célere e eficaz do que a execução hipotecária.
  • Alienação Fiduciária de Veículos: Similar à alienação fiduciária de imóveis, mas tendo veículos como objeto da garantia.
  • Aval: Terceiro garante o pagamento da dívida, assumindo a mesma obrigação do emitente da Nota Comercial.
  • Cessão Fiduciária de Recebíveis: O devedor transfere fiduciariamente seus direitos de créditos futuros (recebíveis) ao credor como garantia. Essa modalidade será aprofundada a seguir por sua relevância na proteção contra a recuperação judicial.
  • Outras garantias: Podem ser incluídas outras garantias reais ou fidejussórias, como penhor de máquinas, equipamentos, estoques, ou outras formas de garantia pessoal.

Importante salientar que a correta estruturação e registro das garantias são pilares para a segurança do credor, fazendo a diferença quando do evento de inadimplência ou recuperação judicial do tomador.

VIII. A Definição/ Conceito de CCB – Cédula de Crédito Bancário

A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é um título de crédito regulado pela Lei nº 10.931/2004, emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, como cooperativas de crédito e sociedades de fomento mercantil.

Ela representa uma promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. A CCB é amplamente utilizada em diversas operações de crédito bancário, como empréstimos, financiamentos e abertura de crédito.

IX. CCB como Título Bancário de Emissão por PJ e PF, Vencimento Antecipado e Dispensa de Protesto

Diferentemente da Nota Comercial, que é exclusiva para pessoas jurídicas, a CCB pode ser emitida tanto por pessoas jurídicas quanto por pessoas físicas.

Essa flexibilidade a torna um instrumento versátil para atender a diversas necessidades de crédito, seja para empresas buscando capital de giro, seja para indivíduos buscando financiamento pessoal.

Assim como a Nota Comercial, a CCB também permite a previsão de vencimento antecipado. Esta cláusula, essencial para a segurança do credor, permite a exigibilidade do valor total da dívida antes do prazo original em caso de ocorrência de eventos predefinidos, como a inadimplência, a recuperação judicial do devedor, a falência, ou o descumprimento de outras condições contratuais.

A Lei nº 10.931/2004, que regula a CCB, também prevê a dispensa de protesto para fins de execução. Isso significa que, em caso de inadimplemento, o credor bancário pode ajuizar a execução de título extrajudicial (CCB) sem a necessidade de protestá-la previamente, conferindo maior agilidade ao processo de cobrança judicial e reduzindo custos.

X. Garantias de Alienação Fiduciária de Imóveis, Veículos, Aval, Cessão Fiduciária de Recebíveis

A CCB, por sua natureza e finalidade, permite agregar um amplo leque de garantias, conferindo-lhe um elevado grau de segurança para o credor. As garantias mais comumente utilizadas e eficazes são as mesmas já mencionadas para a Nota Comercial:

  • Alienação Fiduciária de Imóveis: Transferência da propriedade fiduciária de um imóvel.
  • Alienação Fiduciária de Veículos: Transferência da propriedade fiduciária de veículos.
  • Aval: Garantia pessoal de terceiro.
  • Cessão Fiduciária de Recebíveis: Transferência fiduciária de direitos de créditos futuros. Essa é a garantia que merece especial atenção quando o objetivo é proteger o crédito contra a recuperação judicial do cedente.

Salientando a importância de além escolha e a correta, formalizar e promover os devidos registros das garantias nas repartições competentes, proporcionando maior eficácia da proteção dos credores.

XI. Implementando a CCB e a Nota Comercial nas Estruturas de Crédito

A adoção de instrumentos como a CCB e a Nota Comercial não precisa comprometer a relação com os tomadores (clientes). Pelo contrário, quando bem explicados e aplicados, podem até fortalecer a confiança na relação, agindo sempre conforme as seguintes recomendações:

  • Transparência: Explicar claramente ao tomador os termos e as condições da operação, destacando os benefícios para ambas as partes, como a segurança do negócio e a possibilidade de condições financeiras mais favoráveis.
  • Didática: Apresentar a nova dinâmica de forma didática, mostrando como a substituição da comissária, por exemplo, por uma operação de CCB com cessão fiduciária de recebíveis, pode ser mais vantajosa e profissional para todos.
  • Flexibilidade (Onde Possível): Dentro dos limites da segurança jurídica, buscar soluções que se adequem às necessidades do tomador, demonstrando empatia e disposição para construir soluções em conjunto.
  • Benefícios Mútuos: Enfatizar que a segurança para o seu negócio se traduz em maior capacidade de crédito e melhores condições para o cliente no futuro.

As medidas mencionadas podem, inclusive, melhorar o relacionamento entre os envolvidos, permitindo determinar os melhores instrumentos que serão utilizados para estruturar e formalizar as operações de crédito privado.

XII. A Cessão Fiduciária de Recebíveis: A Proteção para a Recuperação Judicial do Tomador

Este é um dos pontos cruciais para empresários que buscam proteger seus créditos. A cessão fiduciária de recebíveis é uma modalidade de garantia em que o devedor (cedente) transfere fiduciariamente seus direitos de crédito (recebíveis, como duplicatas, aluguéis, contratos, etc.) ao credor (cessionário) como forma de assegurar o pagamento de uma dívida.

A grande vantagem da cessão fiduciária de recebíveis, especialmente quando vinculada a uma CCB ou Nota Comercial, reside na sua blindagem contra a recuperação judicial do cedente.

A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) prevê que os bens, dentre eles os  créditos, garantidos por alienação, ou cessão, fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, o que significa que o credor fiduciário tem o direito de reaver seu crédito independentemente do processo de recuperação do devedor.

Isso ocorre porque, com a cessão fiduciária, os recebíveis não mais integram o patrimônio do devedor para fins de liquidação na recuperação judicial. Eles já foram destinados, em confiança, ao pagamento do credor.

XIII. Excluindo os Créditos da CCB da Recuperação Judicial do Cliente

Para que uma CCB (ou Nota Comercial) com cessão fiduciária de recebíveis não ingresse na recuperação judicial do cedente, é fundamental que a cessão fiduciária seja devidamente constituída e registrada.

A constituição deve ser inequívoca, e o registro em cartório (ou no sistema de registro de ativos, como a Central de Recebíveis) é essencial para dar publicidade e eficácia à garantia perante terceiros.

Além disso, é importante que os recebíveis cedidos sejam identificáveis e líquidos, para que sua cobrança e eventual execução sejam facilitadas.

A estruturação dessa operação exige assessoria jurídica especializada para garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos, maximizando a proteção do seu crédito.

Conclusão

A transição de modelos operacionais tradicionais para instrumentos mais sofisticados como a CCB e a Nota Comercial, especialmente quando acompanhados da cessão fiduciária de recebíveis, representa um avanço significativo na gestão de riscos e na otimização financeira de seu negócio.

Ao entender as características específicas e benefícios desses títulos, é possível não apenas substituir operações menos seguras, mas também proteger os créditos de forma eficaz em cenários de crise, como a recuperação judicial dos tomadores.