A recuperação de créditos trata de diversas medidas de busca de adimplemento, pois o credor, num cenário de inadimplência, visa obter sucesso nas cobranças, optando inclusive por oferecer descontos para pelo menos ter parte do direito atendido.
De tais medidas de cobrança surgem implicações tanto para o devedor como para o credor, dentre elas a chamada cobrança excessiva e a inscrição em órgãos restritivos, que podem gerar situações indesejadas para ambas as partes, afinal, o objetivo do credor é apenas a recuperação do crédito, sendo tais providências novas despesas assumidas pela empresa.
No intuito de se aprimorar as possibilidades de adimplemento, as credoras passam a contratos de prestação de serviços com empresas especializadas em cobrança, sem a cessão do crédito, para que estas atuem na qualidade de mandatárias, com poderes únicos e específicos de intermediação da recuperação de crédito.
Importante destacar que a atuação desta prestadora de serviços é apenas como mediadora de contato, o que difere da cobrança realizada pela credora, pois esta busca valores em nome próprio, tendo inclusive autonomia para negativação do nome do devedor em cadastros restritivos, bem como, para redefinir propostas de acordo.
A prestadora de serviços (não credora) não tem poderes para alterar proposta de acordo, além dos limites indicados pela credora, e da mesma forma não tem capacidade para baixar débitos ou negativações, por ser mera intermediária de contato entre o devedor e a efetiva credora.
O grande diferencial de contratação de uma negociadora de dívidas está na realização de contato apenas para oferecer propostas de acordo, sem ameaça de constrições ou mesmo de cobrança pura e simplesmente do débito total.
É inegável a diferença entre um chamado para a informação de um desconto e um lembrete de dívida como um todo, acrescida de encargos e aviso de possibilidade de negativação. A distância entre os significados dos contatos é evidente e por óbvio não podem ter as mesmas implicações e riscos, ainda que se esteja tratando de um caso de contrato fraudulento.
Não se pode entender por excesso de cobrança o contato realizado para negociação, pois as prestadoras de serviços não têm liberdade para alterar a proposta, de forma que apresentadas as possibilidades de acordo, cabe ao devedor aceitar ou não e, se for o caso, informar que se trata de possível fraude.
E, diante de uma alegação de contrato desconhecido, a prestadora de serviços se utilizará das previsões contratuais para encerrar a comunicação em nome da credora.
As diferenças de atuação entre credora e a intermediadora de acordo são de grande importância diante do crescente aumento de pedidos de indenização por danos morais, nos quais o devedor ou vítima de fraude inclui no processo a mera mandatária, que não é credora ou sucessora do crédito, não tendo esta nem mesmo condições de atender eventual determinação judicial de baixa do contrato, débitos ou cadastros restritivos de crédito.
As particularidades na forma de prestação de serviços são relevantes para que se permita a evolução da recuperação de crédito, a qual se especializou ao não buscar puramente o débito total e acrescido de encargos, com a possibilitação de negociações de forma prática e direta, inclusive informatizada.
Por fim, evidentemente tais diferenciações precisam ser destacadas para a devida defesa da prestadora de serviços a fim de que sua responsabilidade seja apurada sem sua exata medida, sem que lhe sejam imputados danos que sequer deu causa ou ainda obrigações que não tem poder para cumprir.