A imprescritibilidade do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica na visão do STJ

Sabemos que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é um grande aliado na busca da efetividade processual, especialmente quando estamos diante de fraudes e abusos praticados pelos sócios da pessoa jurídica com a finalidade de lesar credores.

Na atualidade, é possível verificar uma crescente na aplicação dessa medida, porém, em que pese algumas normas tratarem especificadamente acerca do procedimento e seus requisitos, não há uma norma legal que defina um prazo para que essa seja requerida.

Diante da ausência de previsão legal quanto ao prazo para abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o STJ recentemente ficou encarregado de julgar uma demanda judicial em que se debatia sobre a (im) prescritibilidade do direito de requerer essa medida.

Diante dessa lacuna legislativa, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1670838 – RS, definiu que “Correspondendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.”

Assim, ficou definido no âmbito da Corte Superior de Justiça que o direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica é um direito potestativo, ou seja, um direito que não extingue pelo não uso, podendo a parte interessada, diante de provas e indícios de fraude e abusos dos sócios, requerer a qualquer momento a abertura do incidente.

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Artigo por: Diego Santos