A cobrança judicial pode estar com os dias contados: como prevenir que seu crédito seja extinto pela prescrição intercorrente

Milhares de execuções, especialmente aquelas paralisadas por ausência de bens penhoráveis ou por simples inércia processual, estão sendo extintas pelos magistrados com base na prescrição intercorrente.

O problema é que, com o advento da Lei 14.195/2021, a extinção ocorre mesmo quando o credor nunca deixou de tentar recuperar o crédito. A realidade é dura: sem uma atuação técnica e articulada, o processo é visto como abandonado, mesmo que não esteja.

Essa situação tem permitido que devedores — muitos deles plenamente cientes do processo e com patrimônio oculto — se beneficiem da falta de estratégia processual, saindo ilesos de dívidas que poderiam, sim, ser recuperadas.

Por trás dessas extinções está a combinação perigosa de três fatores: falta de estratégia na condução da execução, a ocultação eficiente de bens por parte dos devedores e a dificuldade real de articulação entre o credor e o Judiciário.

Sua empresa ajuizou uma execução, acompanhou o processo, promoveu pedidos, respondeu às intimações e cumpriu com seu papel como credora. O processo está em trâmite, movimentado nos autos. Mas o que muitos desconhecem é que, ainda assim, a execução pode ser extinta por prescrição intercorrente.

Isso porque, com as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, não basta apenas movimentar o processo. Se as diligências promovidas não resultarem em medidas eficazes, como uma penhora útil, citação válida ou localização concreta de bens, o Judiciário pode entender que o crédito não está sendo efetivamente executado — e declarar a prescrição intercorrente.

A consequência é grave: a execução é extinta, e o direito de cobrança judicial, mesmo sendo legítimo, é perdido.

A boa notícia é que essa extinção pode ser evitada com estratégia. Quando o credor atua de forma eficaz e com profundidade, é possível adotar medidas que venham a interromper o prazo de prescrição intercorrente, mantendo o processo ativo e viável.

Neste conteúdo, você entenderá o que mudou com a nova legislação, como identificar o risco real de extinção e quais medidas práticas podem salvar sua execução da prescrição.

O que é a prescrição intercorrente?

Diferentemente da prescrição comum, que impede o ajuizamento de uma ação após o decurso do prazo legal, a prescrição intercorrente ocorre dentro de um processo já em andamento. Ela pode levar à extinção definitiva da execução — e, muitas vezes, sem que o credor seja previamente intimado de forma eficaz para se manifestar.

A situação é ainda mais crítica no caso das execuções mais antigas — muitas vezes de alto valor — que vêm sendo extintas em massa, nem sempre com base na legislação efetivamente aplicável ao caso.

O que diz a legislação — e onde está o erro na aplicação?

A prescrição intercorrente não é novidade. Ela já existia em nosso sistema jurídico, mas foi regulamentada sob diferentes bases ao longo do tempo:

CPC/1973: exigia inércia do credor por prazo superior ao da própria ação, conforme entendimento do STJ (IAC 01). A contagem da prescrição só se iniciava após suspensão formal ou um ano de inatividade;

CPC/2015: passou a prever expressamente no art. 921, §§1º e 4º, a suspensão da execução por 1 ano, seguida da contagem do prazo prescricional do crédito, caso o credor não se manifestasse;

Lei nº 14.195/2021: alterou o §4º do art. 921 para fixar que o prazo de prescrição intercorrente se inicia a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis.

Ocorre que muitos juízes e tribunais vêm aplicando essa nova regra de forma automática e retroativa, sem observar os atos processuais anteriores nem os marcos legais vigentes à época da propositura da execução.

Resultado? Execuções antigas, que seguiram fielmente os parâmetros legais anteriores, estão sendo extintas com base em critérios criados apenas em 2021 — o que fere diretamente o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade da lei processual, e prejudica credores que agiram dentro da legalidade.

O que pode ser feito? Existe uma solução concreta?

Sim. Desde que o prazo ainda esteja em curso, mesmo em execuções paralisadas há anos, é possível interromper a prescrição intercorrente com um único ato eficaz e juridicamente válido.

Quando há atuação estratégica por parte do credor — como um requerimento específico que gere uma penhora eficaz, a indicação de bens do devedor ou a inclusão de responsáveis patrimoniais — o prazo da prescrição intercorrente é interrompido. Mesmo em processos antigos e paralisados, uma única diligência bem fundamentada pode ser suficiente para manter a execução ativa e afastar o risco de extinção.

Mesmo que não se localize o valor integral da dívida, é possível interromper o prazo da prescrição intercorrente, garantindo mais tempo ao credor e salvando a execução.

Por que tantas empresas perdem esse prazo?

A verdade é que muitas empresas, mesmo com equipes jurídicas internas sólidas, não têm tempo e/ou estrutura para revisar sistematicamente todas as execuções antigas. A ausência de uma estratégia de condução ativa e personalizada para execuções — sobretudo nos casos mais antigos e complexos — tem sido um dos fatores que mais contribuem para a perda definitiva de valores.

Conclusão: estratégia é o que separa a perda da recuperação

O risco de perder uma execução por prescrição não está na existência da dívida, nem na ausência de provas. Ele está na condução técnica e estratégica do processo.

Não basta deixar “o processo correr”. É preciso atuar de forma ativa, articulada com o Judiciário, e com pleno domínio dos requisitos legais aplicáveis a cada caso.

Entretanto, se sua empresa tem execuções judiciais paradas, não significa que tudo está perdido. Com uma análise precisa e a adoção de medidas urgentes, ainda é possível interromper a prescrição e manter viva a chance real de recuperação do crédito.