Milhares de execuções, especialmente aquelas paralisadas por ausência de bens penhoráveis ou por simples inércia processual, estão sendo extintas pelos magistrados com base na prescrição intercorrente.
O problema é que, com o advento da Lei 14.195/2021, a extinção ocorre mesmo quando o credor nunca deixou de tentar recuperar o crédito. A realidade é dura: sem uma atuação técnica e articulada, o processo é visto como abandonado, mesmo que não esteja.
Essa situação tem permitido que devedores — muitos deles plenamente cientes do processo e com patrimônio oculto — se beneficiem da falta de estratégia processual, saindo ilesos de dívidas que poderiam, sim, ser recuperadas.
Por trás dessas extinções está a combinação perigosa de três fatores: falta de estratégia na condução da execução, a ocultação eficiente de bens por parte dos devedores e a dificuldade real de articulação entre o credor e o Judiciário.
Sua empresa ajuizou uma execução, acompanhou o processo, promoveu pedidos, respondeu às intimações e cumpriu com seu papel como credora. O processo está em trâmite, movimentado nos autos. Mas o que muitos desconhecem é que, ainda assim, a execução pode ser extinta por prescrição intercorrente.
Isso porque, com as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, não basta apenas movimentar o processo. Se as diligências promovidas não resultarem em medidas eficazes, como uma penhora útil, citação válida ou localização concreta de bens, o Judiciário pode entender que o crédito não está sendo efetivamente executado — e declarar a prescrição intercorrente.
A consequência é grave: a execução é extinta, e o direito de cobrança judicial, mesmo sendo legítimo, é perdido.
A boa notícia é que essa extinção pode ser evitada com estratégia. Quando o credor atua de forma eficaz e com profundidade, é possível adotar medidas que venham a interromper o prazo de prescrição intercorrente, mantendo o processo ativo e viável.
Neste conteúdo, você entenderá o que mudou com a nova legislação, como identificar o risco real de extinção e quais medidas práticas podem salvar sua execução da prescrição.
O que é a prescrição intercorrente?
Diferentemente da prescrição comum, que impede o ajuizamento de uma ação após o decurso do prazo legal, a prescrição intercorrente ocorre dentro de um processo já em andamento. Ela pode levar à extinção definitiva da execução — e, muitas vezes, sem que o credor seja previamente intimado de forma eficaz para se manifestar.
A situação é ainda mais crítica no caso das execuções mais antigas — muitas vezes de alto valor — que vêm sendo extintas em massa, nem sempre com base na legislação efetivamente aplicável ao caso.
O que diz a legislação — e onde está o erro na aplicação?
A prescrição intercorrente não é novidade. Ela já existia em nosso sistema jurídico, mas foi regulamentada sob diferentes bases ao longo do tempo:
CPC/1973: exigia inércia do credor por prazo superior ao da própria ação, conforme entendimento do STJ (IAC 01). A contagem da prescrição só se iniciava após suspensão formal ou um ano de inatividade;
CPC/2015: passou a prever expressamente no art. 921, §§1º e 4º, a suspensão da execução por 1 ano, seguida da contagem do prazo prescricional do crédito, caso o credor não se manifestasse;
Lei nº 14.195/2021: alterou o §4º do art. 921 para fixar que o prazo de prescrição intercorrente se inicia a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis.
Ocorre que muitos juízes e tribunais vêm aplicando essa nova regra de forma automática e retroativa, sem observar os atos processuais anteriores nem os marcos legais vigentes à época da propositura da execução.
Resultado? Execuções antigas, que seguiram fielmente os parâmetros legais anteriores, estão sendo extintas com base em critérios criados apenas em 2021 — o que fere diretamente o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade da lei processual, e prejudica credores que agiram dentro da legalidade.
O que pode ser feito? Existe uma solução concreta?
Sim. Desde que o prazo ainda esteja em curso, mesmo em execuções paralisadas há anos, é possível interromper a prescrição intercorrente com um único ato eficaz e juridicamente válido.
Quando há atuação estratégica por parte do credor — como um requerimento específico que gere uma penhora eficaz, a indicação de bens do devedor ou a inclusão de responsáveis patrimoniais — o prazo da prescrição intercorrente é interrompido. Mesmo em processos antigos e paralisados, uma única diligência bem fundamentada pode ser suficiente para manter a execução ativa e afastar o risco de extinção.
Mesmo que não se localize o valor integral da dívida, é possível interromper o prazo da prescrição intercorrente, garantindo mais tempo ao credor e salvando a execução.
Por que tantas empresas perdem esse prazo?
A verdade é que muitas empresas, mesmo com equipes jurídicas internas sólidas, não têm tempo e/ou estrutura para revisar sistematicamente todas as execuções antigas. A ausência de uma estratégia de condução ativa e personalizada para execuções — sobretudo nos casos mais antigos e complexos — tem sido um dos fatores que mais contribuem para a perda definitiva de valores.
Conclusão: estratégia é o que separa a perda da recuperação
O risco de perder uma execução por prescrição não está na existência da dívida, nem na ausência de provas. Ele está na condução técnica e estratégica do processo.
Não basta deixar “o processo correr”. É preciso atuar de forma ativa, articulada com o Judiciário, e com pleno domínio dos requisitos legais aplicáveis a cada caso.
Entretanto, se sua empresa tem execuções judiciais paradas, não significa que tudo está perdido. Com uma análise precisa e a adoção de medidas urgentes, ainda é possível interromper a prescrição e manter viva a chance real de recuperação do crédito.