Os valores recebidos do exterior, por empresas brasileiras, não sofrem a incidência de PIS e COFINS. Independente do setor e da atividade que originou a receita, inclusive valores decorrentes do recebimento de licenciamento de marcas, direitos ou royalties.
Referida imunidade está prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição da República, conforme pode ser observado a seguir:
“Art. 149 […]
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”
A breve leitura do texto constitucional é suficiente para concluir que as receitas de exportação, independentemente da atividade econômica que a gerou, são imunes às contribuições sociais, ou seja ao PIS e à COFINS.
O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – proferiu decisão afastando a tributação da COFINS e PIS, afirmando que “A receita de exportação de tecnologia obtida através de royalties não pode ser incluída na base de tributação da contribuição”, nos autos do Processo nº 10670.000537/200391.
Entretanto, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 431 COSIT, insistindo na tributação das receitas que não são de exportação de mercadorias ou serviços, mediante análise somente das hipóteses do artigo 6º, incisos I, II e III da Lei nº 10.833/2003 e do artigo 5º, incisos I e II da Lei nº 10.637/2002 e não o texto constitucional.
Fundamentado nessa Solução de Consulta, Auditores Fiscais vêm promovendo autuações aos contribuintes que não oferecem as receitas com o recebimento de licenciamento de marcas, direitos ou royalties à tributação de PIS e COFINS.
Dessa forma, é importante que os contribuintes saibam que, ainda que os textos da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002 não mencionem o afastamento de PIS e COFINS sobre as receitas de licenciamento de marcas, direitos ou royalties, a Constituição não faz distinção ao instituir a imunidade. Nesse sentido o entendimento do CARF prevalecerá nos casos submetidos a julgamento.
Sendo assim, o contribuinte que eventualmente for autuado por não oferecer as receitas de licenciamento de marcas, direitos ou royalties à tributação de PIS e COFINS pode apresentar Impugnação à Notificação de Lançamento e/ou Auto de Infração, e em caso de decisão negativa interpor Recurso Voluntário ao CARF.
Havendo, ainda a eventual manutenção de decisão negativa ao contribuinte, tratando-se de matéria constitucional, ao contribuinte é facultado ajuizar medidas e recorrer até ai Supremo Tribunal Federal, pretendendo reconhecer a vigência da norma constitucional que reconheceu imunes ao PIS e COFINS as receitas decorrentes do licenciamento de marcas, direitos ou royalties.
Ainda, os contribuintes que pagaram PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes do licenciamento de marcas, direitos ou royalties podem requerer a restituição dos valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados.
Autor: Raphael Bernardes da Silveira