A MP 1103/2022 apresentou interessantes alternativas para movimentar o mercado de crédito, considerando o frágil momento da economia brasileira.
Dentre elas, tratou da criação do Certificado de Recebíveis (CR). Este título de crédito já era conhecido no mercado financeiro/de crédito, mas, era voltado apenas para duas atividades específicas quais sejam, a atividade imobiliária, com o Certificado de Recebíveis Imobiliário (CRI) e do Agronegócio, com o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA).
O novo título de crédito não possui nenhuma atividade vinculada, o que atraí segmentos não contemplados com o CRI e o CRA. Contudo, assim como estes últimos, deverá ser emitido exclusivamente por uma companhia Securitizadora, com necessidade de formalização por meio de um Termo de Securitização. O Certificado de Recebíveis (CR) deve ser levado à registro ou à depósito por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) ou pela CVM.
Ocorre que, com a redação trazida pela Medida Provisória, além do CR, no ato da emissão do CRI e CRA, haverá a necessidade da companhia Securitizadora realizar o regime fiduciário entre os direitos creditórios emitidos, ou seja, realizar a separação do patrimônio da Securitizadora e dos títulos de crédito emitidos. A legislação, tanto do CRI (9.514/1997) como do CRA (11.076/2004) não exigia o regime fiduciário de forma obrigatória.
Além do Certificado de Recebíveis (CR), a MP 1103/2022 criou o título de crédito já muito conhecido no mercado financeiro internacional, a Letra de Risco de Seguro (LRS). Trata-se de um título de crédito nominativo e transferível, e que terá como fundamento contratos de promessa de pagamento vinculados a riscos de seguros e resseguros. Sua emissão é exclusiva de uma Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE).
Esta sociedade, por sua vez, necessitará ter finalidade exclusiva constante em seu objeto social para que sejam realizadas as operações envolvendo a emissão da Letra de Risco de Seguro. Ainda, a SSPE demanda independência patrimonial em relação ao título de crédito emitido, impossibilitando uma confusão patrimonial entre a sociedade emissora e o título de crédito.
Vale lembrar que a emissão da Letra de Risco de Seguro (LRS) leva em consideração operações de aceitação de risco de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes, que são, justamente, as sociedades que exploram os riscos envolvendo a atividade securitária.
Por meio desta operação, a SSPE irá captar, diante da emissão da Letra de Risco de Seguro (LRS), recursos destinados, justamente, para garantir riscos de seguradores e resseguradores, entidades de previdência complementar e operadores de plano de saúde.
Essa garantia, de acordo com a MP 1103/2022, deverá corresponder, minimamente, ao valor nominal total da perda máxima prevista no contrato de seguro ou resseguro, acrescido de despesas próprias da SSPE.
Os contratos de resseguro são operações envolvendo seguradoras, na qual se cede o risco total ou parcial, por meio de uma emissão de apólice em conjunto. Já a operação de retrocessão é quando, a partir de uma operação de resseguro, se “devolve” o risco para parte que inicialmente cedeu o risco da operação. De acordo com a MP também fará parte do escopo da SSPE a cessão dos riscos em contratos de resseguro ou de retrocessão.
Fundamental também destacar que a SSPE não responde diretamente face ao segurado, responsabilidade que permanece com a contraparte da operação.
Igualmente importante, para aceitação de risco por parte dos investidores diretos envolvendo a emissão das Letra de Risco de Seguro (LRS), é que, nos termos da MP 1103/2022, não poderá ser requerida a falência ou liquidação da SSPE por parte dos investidores. Por fim, a distribuição da Letra de Risco de Seguro (LRS) deve ser efetuada por meio de oferta pública, e, neste sentido, vinculado a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Outra alteração importante promovida pela Medida Provisória, a qual permanece em trâmite no Congresso Nacional, é a retirada da exigência de que a atividade de custódia e escrituração, disciplinada pela Lei 6.404/1976, tenha necessidade de registro perante a CVM.
Com a nova redação, existe a possibilidade de dispensa de tal registro, desde que, nos termos do modificado art. 293 da Lei 6.404/1976, seja autorizada a desobrigação de registro por parte da própria CVM.
Por: Marcos de Castro Leal Júnior