Os contratos de troca ou permuta de imóveis não se equiparam de nenhuma forma para fins tributários ao contrato de venda e compra previsto especificamente na legislação civil.
Ainda, ao receber bens em permuta, não há a ocorrência de receita bruta, apenas a troca de esfera patrimonial de bens que serão trocados, no mesmo momento ou mediante promessa de entrega futura (terreno por unidades imobiliárias).
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ – reafirmou que “[…] não há incidência de PIS/COFINS e de IRPJ/CSSL sobre operações de permuta de imóveis, ainda que contribuintes sujeitos ao recolhimento tributário no regime do lucro presumido, pois não se aufere, na hipótese, lucro ou receita”, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.945.182/SC de relatoria do Excelentíssimo Ministro Og Fernandes.
O entendimento foi inicialmente firmado em 2018 no Recurso Especial nº 1.733.560/SC que teve como Relator o Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, posteriormente consolidado em 2019 nos Recursos Especiais nº 1.796.877/SC 1.754.618/SC tendo o primeiro como Relator o Excelentíssimo Ministro Francisco Falcão e o segundo também do Ministro Og Fernandes.
Sobre a o conceito de renda, o Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin cita em seu voto no Recurso Especial nº 1.733.560/SC a obra o Professor Roque Antônio Carrazza, conforme transcrito a seguir:
“Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem ‘renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais LÍQUIDOS ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas’”. (REsp nº 1.733.560/SC, pág. 07).
Sendo a permuta uma substituição de ativos, imediata ou não, o regime tributário do contribuinte pessoa jurídica (lucro presumido, lucro real, etc.) é indiferente para fins de determinação do conceito de receita e, da mesma forma, para a incidência dos tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL).
Dessa forma, incorporadoras imobiliárias e outras empresas que exploram a atividade e apuram e recolhem seus tributos pelo regime tributário do lucro presumido não são obrigados a pagar os tributos sobre as permutas imobiliárias recebidas, contrariamente ao que pretendeu a Receita Federal do Brasil através do Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04 de setembro de 2014.
Os valores pagos indevidamente nos últimos cinco (05) anos podem ser recuperados, bem como eventuais autuações da Receita Federal do Brasil exigindo o pagamento dos tributos sobre as operações de permutas podem ser afastadas através do ajuizamento das medidas adequadas.
Havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais a respeito do assunto, fiquem à vontade para entrar em contato conosco que será um privilégio para todos nós apresentar as informações complementares.
Autor: Raphael Bernardes da Silveira.