O chamado RELP – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 193 e regulamentado pelas Resoluções CGSN nº 166 e 167, é voltado para a regularização de débitos de empresas que participam e/ou já participaram do Simples Nacional.
Poderão aderir ao RELP as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Em relação aos débitos parceláveis, são parceláveis os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022.
Também poderão ser liquidados no RELP os seguintes débitos já parcelados:
a) parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006);
b) parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016);
c) parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018).
Pelas regras, para fins da inclusão dos parcelamentos citados nas letras “a” a “c” acima, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.
Quanto ao prazo de adesão, importante se atentar que o prazo final está previsto para o último dia útil do mês de abril de 2022, ou seja, 29/04/2022.
De forma resumida, são seis as modalidades de pagamento previstas no RELP, sendo todas elas vinculadas a inatividade ou redução da receita bruta no período de março a dezembro de 2020 em comparação ao período de março a dezembro de 2019, sendo elas com entrada em até 08 (oito) parcelas e saldo remanescente em até 180 (cento e oitenta) parcelas.
Excetuando-se os débitos vinculados ao INSS (patronal e empregados), os quais poderão ser parcelados na quantidade máxima de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
As condições de pagamento previstas nas mencionadas modalidades, estão diretamente ligadas a redução do faturamento existente, sendo elas dispostas da seguinte maneira:
Sendo o valor mínimo das parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais) para os microempreendedores individuais.
Existindo interesse na adesão ao RELP e/ou dúvidas sobre como aderir, nossa equipe de especialistas está à disposição para ajudar.
Por: Taiany Regina Ferraz Rubo.