PGFN prorroga prazo para adesão a diversas modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria PGFN/ME nº 1.701, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 25 de fevereiro de 2022, alterou para 29 de abril de 2022 o prazo para adesão a diversas modalidades de transações tributárias oferecidas aos contribuintes.

No período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e até às 19h do dia 29 de abril de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

Dentre as transações disponíveis para adesão estão a Transação Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor e do FGTS, modalidades explicadas de forma mais detalhada em nosso artigo disponível no seguinte link: https://bsra.com.br/os-parcelamentos-e-transacoes-disponiveis-na-receita-federal-do-brasil-e-procuradoria-geral-da-fazenda-nacional-uma-possibilidade-de-planejamento-tributaria-para-regularizacao-fiscal/.

Confira as principais alterações nas condições de adesão trazidas pela mencionada Portaria da PGFN:

  1. Poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da união e do FGTS até 25 de fevereiro de 2022;
  2. Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original;
  3. Poderão ser negociados, nos termos da Portaria PGFN nº 214/2022 (que instituiu o Programa de Regularização Fiscal de débitos para empresas do Simples Nacional), os débitos inscritos em dívida ativa da União até 25.02.2022, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não; e
  4. Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 (que instituiu a transação destinada a débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia), poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 31 de março de 2022.

Ressaltamos que, a prorrogação possui como objetivo possibilitar a manutenção das atividades de milhares de empresas e desta forma estimular a economia.

Caso haja dúvidas sobre os requisitos para adesão, as modalidades de transações ofertadas pela PGFN, o procedimento de adesão, viabilidade de adesão ou, ainda, caso deseje um estudo mais aprofundado sobre o seu caso concreto, entre em contato com a nossa equipe especializada na área tributária.

Por: Taiany Rubo