A penhora de marcas e patentes, por exemplo, possui como base legal a Lei de Propriedade Industrial n. 9.279/1996 – LPI e constitui medida excepcional e que respeite a ordem de penhora prevista no Código de Processo Civil.
O artigo 5º da referida lei dispõe que, para todos os efeitos legais as marcas e patentes são consideradas bens móveis, daí porque podem ser objeto de penhora.
Além das marcas e patentes, também podem ser objeto de penhora os desenhos industriais e programas de computador que tenham utilidade industrial e que sejam de propriedade do devedor. Tal medida se deve pelo fato de alguns desses bens possuírem alto valor econômico e as vezes se revelar um grande ativo da empresa.
A penhora de marcas e patentes é realizada nos termos do próprio Código de Processo Civil, e deverá necessariamente ser comunicada ao órgão competente pelo registro, para que surta os efeitos do artigo 137 da LPI (oponibilidade contra terceiros). Importante destacar, como dito anteriormente, que tal medida é excepcional e deverá respeitar a ordem legal de penhora imposta pelo Código de Processo Civil.
A penhora desses direitos se dará na modalidade de cessão, a qual deverá ser formalmente averbada junto ao instituto.
Tal situação já foi enfrentada e é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual julgou plenamente válida a penhora desses bens, até mesmo em casos em que a marca tenha sido cedida e a respectiva cessão não tenha sido averbada e publicada na Revista do INPI. (REsp 1761023.)
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