Citação em ação judicial é suficiente para informar o devedor acerca da cessão de crédito

Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência 1.125.139/PR, definiu que a citação em uma ação de cobrança é suficiente para informar o devedor acerca da cessão de crédito e, assim, cumprir com a exigência do artigo 290 do Código Civil.

Desta forma, não há necessidade de que o cessionário notifique previamente o devedor antes de ajuizar a medida judicial cabível para cobrar a dívida.

É habitual que os devedores, quando citados judicialmente, apresentem defesa alegando a ineficácia da cessão de crédito pela ausência de notificação prévia ao ajuizamento da ação.

Contudo, a exigência do artigo 290 do Código Civil objetiva proteger o devedor que paga ao cedente em caso de desconhecimento da cessão de crédito e não o devedor inadimplente.

Ou seja, a ausência de notificação não autoriza que o devedor deixe de pagar a dívida, assim como não impede que o cessionário pratique os atos necessários à cobrança da dívida.

Assim, o STJ caminha para pacificar longa divergência jurisprudencial sobre o tema, conferindo mais segurança jurídica principalmente para o setor de recuperação de crédito, tendo em vista que os cessionários usualmente lidam com problemas para defender sua legitimidade na cobrança de dívidas.

Não obstante, importante ressaltar que é recomendável que os cessionários ainda notifiquem os devedores sobre a cessão de crédito ocorrida para atribuir ao devedor o dever de pagar a dívida ao atual titular do crédito.

Quer saber mais detalhes sobre o assunto? Entre em contato conosco por e-mail ou pelas nossas redes sociais que o departamento cível e de recuperação de crédito da Bernardes, Silva & Rabello Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Artigo por: Matheus Perlingeiro de Farias