É Possível a Inscrição de Contribuinte em Cadastros de Inadimplentes Determinada por Juiz, a Pedido da Fazenda Nacional, em Execução Fiscal, Salvo nos Casos de Dúvida Razoável – Tema 1026

Questionada a aplicação da norma do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, que autoriza ao Juízo da execução definitiva incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes conforme pedido formulado pelo credor, nos processos de Execução Fiscal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema repetitivo (Tema 1026) em novembro de 2019.

 

A controvérsia foi resolvida pela Primeira Seção do STJ em fevereiro deste ano de 2021, sendo os acórdãos dos processos julgados em 11/03/2021, sendo a tese firmada abaixo transcrita:

 

O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.

 

Dessa forma, entendeu a Primeira Seção do STJ ser possível a aplicação da norma do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil às Execuções Fiscais em trâmite.

 

A decisão reconhece a prerrogativa dos Magistrados de decidir sobre pedido formulado pela Fazenda Nacional, deferindo a inscrição dos contribuintes devedores nos cadastros de inadimplentes.

 

É importante salientar a imprescindibilidade da inexistência de dúvidas razoáveis a respeito da existência do crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA – o que foi estabelecido pelos MM. Ministros no Julgamento.

 

Conforme pode ser observado no item “9.” da ementa do julgamento do REsp 1.807.180/PR, podem ser considerados como dúvida razoável “[…] a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.”

 

Considerando, ainda, que foi decidido em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, a inclusão do contribuinte nos cadastros de inadimplentes poderá ser deferida antes mesmo de exauridas as buscas por bens passíveis de penhora.

 

O precedente reforça a importância de manter o passivo contencioso tributário sob cuidados constantes, pois além das constrições incidentes sobre o patrimônio dos executados, poderá impedir a tomada de empréstimos e outras atividades que consultam os cadastros de inadimplentes.

 

A análise cuidadosa dos elementos da Execução Fiscal (Certidão de Dívida Ativa, Executados, Períodos, etc.), bem como dos Processos Administrativos Fiscais prévios à constituição da CDA, permitirão vislumbrar a presença de eventuais vícios que possam ser considerados como “dúvidas razoáveis”.

 

Dessa forma, é possível afirmar que a apresentação de Exceção de Pré-Executividade arguindo vícios encontrados na CDA ou relacionadas à legitimidade de parte, prescrição, é adequada a evitar a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes ou até mesmo a sua exclusão.

 

Entretanto, a melhor estratégia analisada caso a caso deve apreciada juntamente com o profissional especialista na área.

 

Ementa do REsp : REsp 1807180 / PR

https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%27201900937368%27.REG.

 

Tema Repetitivo 1026 (STJ)

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1026&cod_tema_final=1026

Autor: Raphael Bernardes da Silveira