A Conversão em lei da MP do contribuinte legal – MP nº 899

Por: Taiany Regina Ferraz Rubo

Na tarde da última terça-feira, 14 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União a Lei nº 13.988/2020, a qual estabelece os critérios e limites para as transações tributárias.

Além de converter a Medida Provisória 899 em lei, a Lei nº 13.988/2020, muito comemorada no âmbito tributário, por ser o maior avanço no que tange a regulamentação do artigo 171 do Código Tributário Nacional1, no seu texto normativo traz algumas questões não previstas na MP do contribuinte legal, como a possibilidade de transação de créditos tributários não ajuizados.

Conforme o artigo 2º do novo diploma legal, a transação poderá ser de três formas, sendo elas:

i) por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja de competência da Procuradoria-Geral da União;
ii) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
iii) por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

A lei também estabelece algumas limitações para realização das transações tributárias, tais como:

i) a vedação de transação que reduza multas de natureza penal;
ii) a vedação de concessão de descontos a créditos tributários relativos ao Simples Nacional sem a edição de lei complementar que autorize, e ao FGS sem autorização do seu Conselho Curador;
iii) vedação de transação com devedor contumaz;
iv) proibição de redução do montante principal devido;
v) a impossibilidade de redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos tributários a serem transacionados,
vi) prazo para pagamento limitado a 84 (oitenta e quatro) meses.

Importante fazer o adendo que em se tratando das microempresas ou empresas de pequeno porte, o § 3º, do artigo 11, estabelece que a redução máxima do tributo transacionado deverá ser de 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo para quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Outra inovação trazida pela legislação está disposta no artigo 28, onde está previsto que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo no CARF não mais caberá o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras, mas, sim deverá ser decidido em favor do contribuinte.

Medida importantíssima, visto que anteriormente, por vezes, o contribuinte era prejudicado, e teses tributária de grande relevância eram refutadas pelo voto de desempate que cabia ao presidente da turma ou câmara, cargo normalmente ocupado por servidores da Receita Federal do Brasil.

O que podemos esperar com a Lei nº 13.988 de 2020 é a possibilidade de acordos para a regularização da situação fiscal de milhares de brasileiros, em caso de dúvidas, ou interesse em regularização da situação fiscal, consulte a nossa equipe.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13988.htm , acessado em: 15/04/2020.
1 Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.