O julgamento do REsp nº 1808767/RJ ensejou precedente inédito sobre o tema, reconhecendo a possibilidade de realizar inventário extrajudicial ainda que com a existência de testamento.
Autor: Murilo Sobrinho Da Silva
O procedimento de inventário judicial e extrajudicial é o meio utilizado para a apuração de bens, direitos e obrigações do de cujus, com a finalidade de instrumentalizar a partilha dos bens aos seus herdeiros.
A Lei. 11.441/07, trouxe a possibilidade de realização de inventário e partilha de bens pela via administrativa, desde que todos os interessados sejam capazes e concordes, a qual será formalizada através de escritura pública, lavrada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, que constituirá em título hábil para registro de transferência dos bens herdados.
Contudo, para assegurar a validade e legalidade do inventário extrajudicial, a supra dispôs que cada uma das partes, interessadas na partilha dos bens, deverão ser obrigatoriamente assistidas por advogado comum ou de cada uma das partes.
A permissão legal da possibilidade de realização do inventário extrajudicial tem como finalidade principal a desjudicialização do procedimento, tornando-o mais célere, efetivo e menos custoso, ao contrário do que ocorre nas demandas judiciais, que em razão da sobrecarga processual que os tribunais pátrios se encontram, acabam se alongando durante anos, aumentando os custos e prejudicando o proveito econômicos dos herdeiros interessados.
Isto posto, até então era sólido o entendimento da impossibilidade de realização de inventário pela via extrajudicial nos casos em que o falecido havia deixado testamento.
Contudo, no julgamento do REsp nº 1808767/RJ, o voto proferido pelo Ilustre Ministro Luiz Felipe Salomão trouxe um importante precedente que deverá ser observado por todos os Cartório de Registro de Títulos e Documentos, qual seja, o reconhecimento da possibilidade de realizar inventário extrajudicial ainda que com a existência de testamento.
O art. 610, do Código de Processo Civil, preconiza que havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será realizado pela via judicial, contudo, pelo entendimento exarado pelo Ilustre Ministro, não é razoável obstar a realização de inventário extrajudicial quando existir testamento homologado judicialmente.
Na decisão, destacou o Ministro que “ora, o processo deve ser um meio e não um entrave à realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.”
Desta forma, para a resolução da demanda, utilizando a interpretação sistemática do arcabouço legal aplicável ao caso, o Ilustre Ministro aduziu que a Lei 11.441/07, bem como, o preconizado pelo art. 5º da LINDB e art. 3º, 4º e 8º, do Código de Processo Civil, possuem como preceito fundamental a desburocratização do procedimento de inventário, o qual justifica a possibilidade de sua realização pela via extrajudicial com a existência de testamento, desde que atendidos seus pressupostos legais de validade.
Portanto, seguindo este preceito, sendo o testamento homologado judicialmente, não havendo menores interessados, sendo os interessados capazes, concordantes com a forma de partilha dos bens e devidamente assistidos por advogado, a realização de inventário poderá ser realizada pela via extrajudicial.
Não obstante, em que pese o precedente que firmou o entendimento sobre o tema, a Corregedoria Geral de Justiça dos Estados de São Paulo (Provimento CGJ 37/16) e do Paraná (Ofício Circular 155/18) já haviam concedido a possibilidade de realizar o inventário nos mesmos moldes preconizados pelo Ministro.
Ainda, cumpre ressaltar que a realização de inventário extrajudicial encontra óbice nos casos em que houver discordância entre os herdeiros, menores ou incapazes interessados e demais casos previstos em lei, o procedimento de inventário deverá ocorrer pela via judicial.
De todo modo, a equipe da BSRA está sempre focada em tornar mais eficaz e célere o procedimento de inventário, com escopo primordial de minimizar este momento familiar delicado, permitindo a dissolução legal do conjunto de bens do falecido a seus herdeiros.
Fonte: STJ.JUS
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201901146094