DIREITO TRIBUTÁRIO (DOGMÁTICA TRIBUTÁRIA) E SUAS RELAÇÕES COM A ECONOMIA
Raphael Bernardes da Silveira
RESUMO
A dogmática tributária é a ciência que estuda as normas jurídicas tributárias e a Economia é a ciência que estuda as relações entre meios e fins, sendo ciências distintas e autônomas, cada com seus métodos e princípios. No entanto, as constatações de cada uma dessas ciências pode contribuir para a evolução da outra. Tendo em vista que ambas as ciências estudam o tributo, suas constatações sobre o tema servem de contribuições para todas as ciências.
Palavras-chave: Direito Tributário; Dogmática Jurídica; Dogmática Tributária; Economia; Tributo.
I – PROPEDÊUTICA
A fim de permitir uma melhor compreensão, é importante definir preliminarmente os objetos do presente estudo de maneira individualizada, à luz da doutrina, estabelecendo as premissas posteriormente intertextualizadas na parte sistemática deste texto.
A Dogmática Jurídica Tributária e a Economia são os elementos abordados por esta pesquisa e que merecem ser definidas, tarefa que será cumprida a partir desse ponto.
I.1 – DOGMÁTICA TRIBUTÁRIA (DIREITO TRIBUTÁRIO)
Para estabelecer a Dogmática Tributária – Dogmática Jurídica Tributária – cumpre apresentar os contornos da Dogmática Jurídica, também denominada por determinados autores como “ciência jurídica positiva” , “ciência empírica do direito positivo” , “dogmática legal”.
A Dogmática Jurídica é a atividade científica que tem como objeto as normas jurídicas positivadas. Tem as funções de descrever as normas jurídicas, analisá-las, interpretá-las, estabelecer seus significados, contribuindo no encontro de soluções para as situações indefinidas e posteriormente constadas.
Sobre o conceito de Dogmática Jurídica, Robert Alexy pronunciou o entendimento a seguir transcrito.
Se seguirmos a terminologia predominante entre os juristas, então “dogmática jurídica” ou “dogmática legal” é aceito como significando ciência jurídica no sentido mais estreito e apropriado do termo, do que é realmente perseguido por eles. Essa ciência jurídica, no sentido mais estreito e apropriado, é uma mistura de ao menos três atividades: (1) aquela de descrever a lei em vigor, (2) aquela de sujeitá-la à uma análise conceitual e sistemática e (3) aquela de elaborar propostas sobre a solução própria do problema jurídico.
Plauto Faraco de Azevedo é específico ao enunciar no que consiste a Dogmática Jurídica, conforme pode ser do segmento extraído da sua obra, transcrito a seguir.
Realmente, consiste a Dogmática Jurídica “na descrição das regras jurídicas em vigor. A Dogmática constata, primeiramente, sua existência, em conformidade com as exigências ontológicas da categoria considerada”… A seguir, concentra-se “na fixação do sentido da regra”, subindo, para isto, às fontes, “a fim de conhecer o exato alcance que lhe quiseram dar seus autores, após o que será necessário segui-la através das interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, notando suas eventuais variações, e precisando à luz deste estudo, a significação atual do texto. A Dogmática evidencia, por fim as aplicações e as reúne em um sistema tão coerente quanto possível de modo a orientar a solução dos novos casos que deverão apresentar-se. [sem grifo no original]
Seu método é, assim, simultaneamente, de um lado, histórico e crítico, de outro indutivo e explicativo”.
É assim que o trabalho de mera descrição das normas jurídicas positivas imperceptivelmente de alarga, na medida em que, para determinar-lhes o sentido atual e conferir-lhes organização sistemática, faz-se necessário seguir-se a evolução doutrinária e jurisprudencial de sua interpretação. [sem grifo no original]
Conforme o entendimento defendido por Plauto Faraco de Azevedo, a Dogmática Jurídica não deve se resumir à mera descrição das normas jurídicas, mas passa a assumir a função de interprete dessas, utilizando as dimensões fundamentais da investigação da linguagem, e formulando métodos capazes de solucionar questões futuras.
A partir das definições estabelecidas sobre a Dogmática Jurídica é possível definir a Dogmática Jurídica Tributária como a ciência, em sentido estrito, que descreve, analisa, interpreta, estabelece significados, às normas jurídicas de Direito Tributário, contribuindo no encontro de soluções para as situações indefinidas e posteriormente constadas nas relações tributárias.
O objeto da Dogmática Tributária, portanto, são as normas jurídicas positivadas que dispõem sobre as relações jurídicas tributárias, entre o Estado e os contribuintes, desde o nascimento da obrigação tributária, com a ocorrência do fato gerador descrito na hipótese de incidência, passando pelo cumprimento da obrigação até as conseqüências e formas de cobrança em caso de inadimplemento pelo contribuinte.
Essas questões correspondem apenas a uma pequena parte de toda a estrutura produzida pela Dogmática Tributária no decorrer dos anos, que teve dentre outros, Eminentes colaboradores no Brasil como Rubens Gomes de Sousa, Geraldo Ataliba, Aliomar Baleeiro, Alfredo Augusto Becker, Alcides Jorge Costa, Ruy Barbosa Nogueira, para citar alguns.
Recorrendo à doutrina contemporânea, é importante transcrever a definição enunciada por Paulo de Barros Carvalho:
Estamos em que o direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Compete à Ciência do Direito Tributário descrever esse objeto, expedindo proposições declarativas que nos permitam conhecer as articulações lógicas e o conteúdo orgânico desse núcleo normativo, dentro de uma concepção unitária do sistema jurídico vigente. [sem grifos no original]
Dessa maneira, restam devidamente estabelecidos os contornos da Dogmática Tributária para fins desse estudo, como sendo a ciência jurídica em sentido estrito que formula proposições capazes de permitir o conhecimento das disposições lógicas e substância interna das normas jurídicas tributárias, inseridos coerentemente no sistema jurídico tributário.
I.2 – ECONOMIA
Certamente não se pretende neste momento elaborar um estudo exauriente, necessário para abordar todas as peculiaridades, teorias, métodos, espécies, etc., referentes à Economia, mesmo porque talvez nem seja possível exaurir o conteúdo e segundo porque não é o objetivo. Os limites, definições, conceitos, utilizados são aqueles já definidos pelos estudiosos que se debruçaram sobre o tema e que são suficientes para o progresso da parte sistemática, permitindo uma conclusão satisfatória.
Presente no cotidiano de todas as sociedades, a Economia, em um conceito abrangente, pode ser entendida como a ciência que tem por objeto as relações que existem entre os fins, necessidades e vontades, dos seres humanos e os meios escassos (instrumentos capazes de realizar o objetivo) que se encontram à disposição a fim de se atingir os referidos fins pretendidos.
Para James Marins, “A economia, portanto, se demarcará pelo comportamento humano, individual ou coletivamente considerado, relacionado com a escolha dos fins que satisfaçam necessidades materiais e a eleição dos meios para alcançá-los em um quadro de limitações”.
Esse conceito amplo de Economia é o adequado para o presente estudo, que não possui pretensão de aprofundar o tema, e nem comporta exposições mais aprofundadas sobre a bipartição, entre Economia Normativa e Economia Empírica, Científica ou Positiva, e as diversas espécies de Economia, tal como Economia Política, Solidária, Participativa, etc., nem ao menos nas abordagens entre Macroeconômicas e Microeconômicas.
O que realmente interessa é saber que a Economia estuda os meios que estão à disposição dos seres humanos para a concretização das suas finalidades, necessárias ou apenas decorrentes da vontade. Essa definição é satisfatória para prosseguir o presente estudo.
II – PARTE SISTEMÁTICA
Delimitadas as premissas a ser utilizadas neste estudo, passa a segunda parte cuja atividade consiste na intertextualização das matérias, verificando se há ou não imbricação entre elas, quais os efeitos, e as variáveis teóricas dessas hipóteses.
Um dos aspectos essenciais referente ao tema em análise diz respeito à relação entre o Direito Tributário e a Economia, questionando, de certa forma, quais são os pontos que essas duas ciências se sobrepõem, estudando, ambas, um mesmo assunto sob ângulos distintos, sem estar necessariamente assentados sob as mesmas premissas.
E a questão que se considera de maior relevância e importância, quais as contribuições positivas que as duas ciências conferem a um mesmo assunto quando as premissas estabelecidas por cada uma são utilizadas em conjunto? As respostas não são simples e de fácil obtenção, motivo pelo qual será empreendido maior empenho a partir de agora.
II.1 – CIÊNCIA FINANCEIRA, ECONOMIA E DIREITO TRIBUTÁRIO
Para tornar possível a proposta deste estudo é necessário estudar em conjunto várias ciências distintas, como, por exemplo, a ciência financeira, a economia e a Dogmática Tributária, o que pode ser chamado de intertextualização.
É importante esclarecer que não se pretende regredir e jogar fora toda a evolução da separação didática do Direito Tributário aos outros ramos do Direito, Direito Financeiro, Direito Administrativo, conquista tão importante cujo mérito pode ser conferido a Rubens Gomes de Sousa.
Reiterando a proposta, ora submetida, que consiste na utilização das premissas estabelecidas por cada ciência, seja ela econômica ou jurídica, para a analise dos fenômenos fáticos sob os diversos aspectos e seus efeitos, conseqüências, a fim de determinar uma solução ótima.
Na sua obra, Curso de Direito Tributário, Ruy Barbosa Nogueira expressa bem a vinculação fática que existe entre os elementos estudados por cada ciência e que andam junto no cotidiano.
Assim como a Economia Política estuda as relações econômicas entre particulares, a Ciência das Finanças ou Economia Pública estuda as relações econômicas de caráter público que se desenvolvem dentro da atividade financeira: são as relações entre entidades públicas ou entre estas e os particulares.
Enquanto as relações econômicas entre particulares se desenvolvem fundamentalmente dentro da vontade individual, as relações econômicas de caráter público, embora econômicas, estão concomitantemente vinculadas a aspectos políticos e jurídicos do Estado. Disto resulta que a Ciência das Finanças, embora seja acentuadamente ciência economia, não pode deixar, no seu estudo econômico, de apreciar, relacionadamente, os aspectos políticos e jurídicos que envolvem a economia pública.
É possível exemplificar como relação econômica de caráter público a situação atual da necessidade da construção de presídios em todo o país, que somente poderá ser concretizada se a Administração possuir, e conseguir demonstrar, que há verbas suficientes em seus cofres para a aquisição de materiais e pagamento de mão-de-obra, e ainda demonstrar que essa medida é mais urgente que outras, o que demonstra o caráter eminentemente político da situação.
Dentre as fontes de recursos do Estado está a imposição de tributos , por meio de lei, que devem ser pagos pelos contribuintes a fim de contribuir com as despesas públicas, a chamada relação jurídica tributária e que objeto da Dogmática Tributária.
Tudo isso serve para demonstrar que Economia e Direito Tributário andam juntos, sendo que a primeira analisará as necessidades públicas, os fins que o Estado pretende e os meios com que se concretizará o objetivo, além de contar com a imposição tributária como fonte de recursos financeiros, necessários para a realização dos fins pretendidos e o segundo tem como objeto a análise das relações jurídicas tributárias prescritas por normas jurídicas, compelindo os contribuintes a pagar seus impostos em razão do seu envolvimento com fatos jurídicos econômicos tributáveis.
Portanto, a Ciência Financeira, a Economia e o Direito Tributário convivem imbricados uns aos outros, estudando uns as necessidades do Estado e dos seres humanos, outros as formas de consecução desses fins e outros estudando os meios especificamente adotados, sua composição, forma, características, etc.
Dessa forma, Economia e Direito Tributário, bem como outras ciências estudam os mesmos fenômenos, no entanto, sob aspectos distintos, formando premissas próprias de cada ciência e que podem ser úteis para a realização do bem comum quando analisadas em conjunto.
II.2 – O INSTRUMENTO JURÍDICO/ECONÔMICO TRIBUTO – ECONOMIA E O DIREITO TRIBUTÁRIO
O tributo é um instrumento jurídico econômico que pode ser utilizado pelo Estado com diversos fins, e todos com reflexos e/ou finalidades econômicas, o que demonstra com clareza a relação entre o Direito Tributário e a Economia.
Importante conceituar juridicamente tributo conforme ensinamento de Alfredo Augusto Becker a seguir transcrito:
A relação jurídica tributária (como, aliás, qualquer outra relação jurídica) vincula o sujeito passivo ao sujeito ativo, impondo ao sujeito passivo o dever de efetuar uma predeterminada prestação e atribuindo ao sujeito ativo o direito de obter a prestação.
O tributo é o objeto daquela prestação que satisfaz aquele dever.
O mesmo instrumento, tributo, para a Economia não pode ser conceituado da mesma forma que a Dogmática Tributária o fez, tendo em vista que os métodos, as técnicas, as interpretações não coincidem e, portanto, são distintas.
Para a Economia, o tributo é um instrumento através do qual o Estado aufere receitas, ou que o mesmo arrecada a contribuição dos cidadãos, ou ainda que intervém nas relações privadas em razão da necessidade de proteção da economia, como exemplo, o imposto de importação e a contribuição de intervenção no domínio econômico.
Constatado que o tributo é um instrumento jurídico e ao mesmo tempo econômico, mas que as definições de cada um deles perante a Economia e o Direito Tributário são distintas, é possível pretender a análise dos pontos em comum que contribuem entre si.
A Economia tem o tributo como meio, instrumento. É através do tributo que o Estado auferirá as receitas necessárias para a quitação das suas obrigações, para a realização dos investimentos, para o pagamento e realização de empréstimos.
Outras funções que a Economia atribui ao tributo é a de meio para a formação de fundos públicos utilizados para o pagamento de benefícios, como aposentadorias, auxílios, etc., que somente é possível em razão da contribuição daqueles que contribuíram, e que ameniza o dever do Estado de suprir as necessidades dos beneficiários, diminuindo as despesas em razão de haver o pagamento das contribuições.
A Economia pode se valer ainda do tributo como instrumento interventor do Estado, quando é verificada a necessidade de “manipular” determinados fatos a fim de preservar o equilíbrio econômico. As possibilidades de intervenção no domínio econômico são inúmeras. A alteração das alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados é excelente exemplo da possibilidade da intervenção na economia, a fim de preservar o mercado interno ou a livre concorrência. Pode o tributo ser utilizado também como instrumento inibitório de condutas gravosas à economia, como danos ao meio ambiente, à livre iniciativa, etc.
Dessa forma, constata-se que o tributo é instrumento muito utilizado pela economia para concretizar os fins pretendidos pelo Estado e as necessidades das atividades privadas, limitando seus abusos e inibindo a produção de danos ao erário público.
Quanto à Dogmática Tributária, o tributo assume a característica de fim, sendo o objeto da Ciência Jurídica Tributária, que interpreta as normas que o compõe, dão significados ao mesmo, especificando cada elemento da relação jurídica tributária.
A Dogmática Jurídica enuncia o conceito de tributo, que está expresso no Código Tributário Nacional, e critica sua definição, estabelecendo premissas sobre como devem ser interpretadas o referido texto legal.
O tributo, para o Direito Tributário, é verificado como elemento complexo, sendo composto em um todo como antecedente e conseqüente. No antecedente encontra-se a hipótese de incidência composta pelos critérios material, espacial e temporal. No conseqüente estão presentes a base de cálculo e a alíquota, elementos quantitativos do tributo.
Isso sem contar os demais elementos ligados ao tributo, como multas por inadimplemento, deveres instrumentais, etc., que também são dissecados pela Dogmática Tributária.
Portanto, o instrumento “tributo” para a Dogmática Tributária é objeto de estudo, a partir das normas jurídicas tributárias positivadas que o formam e lhe conferem contornos, à luz das premissas estabelecidas pela Doutrina e pela Jurisprudência, e que é analisado, interpretado e entendido pelo Direito Tributário.
II.3 – UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CIENTÍFICAS POR AMBAS AS CIÊNCIAS
Constatado no item anterior que ambas as ciências, tanto a Economia quanto a Dogmática Jurídica, contribuíram para os estudos dos elementos tributários, a primeiro no que diz respeito à analise das necessidades do Estado e os meios a ser utilizados para suprir essas necessidades, e a Dogmática Tributária no estudo das normas jurídicas tributárias, e consultando a ampla bibliografia que existe sobre ambas as ciências, é possível afirmar as contribuições fornecidas por cada uma delas pode ser utilizada pela outra como fundamento para tomada de decisões na sua aérea.
No entanto, atualmente são poucos os estudos, tanto de Economia quanto de Direito Tributário, que se utilizam de premissas estabelecidas por outras ciências a fim de justificar as conclusões a ser obtidas, sintoma causado pelo fechamento e preconceito das ciências umas com as outras.
E é nesse sentido que esse estudo se esforça em provocar os juristas a produzir trabalhos científicos que se baseiem em premissas estabelecidas por duas ou mais ciências que estudem um mesmo objeto, ou mais, utilizando todas as contribuições sobre o referido assunto enriquecendo a pesquisa e promovendo a evolução da ciência.
III – CONCLUSÃO
Tendo em vista que a Dogmática Tributária tem como objeto as normas jurídicas tributárias, que instituem, constituem, formam tributos, e que a Economia também estuda as relações entre os meios escassos de realização de finalidades, necessidades, vontades, dentre elas necessidades do Estado, ambas se identificam.
Essa identidade revelou no presente estudo um grande potencial de contribuição de uma ciência com a outra, permitindo que as premissas estabelecidas pela Economia sejam utilizadas pelo Direito Tributário nas suas pesquisas e vice e versa, promovendo a evolução científica e o avanço da humanidade.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. São Paulo: Landy Editora, 2001.
AZEVEDO, Plauto Faraco de. Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Farbis Editor, 1989.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
MARINS, James. O Desafio da Política Jurídico-Fiscal. Tributação e Política. Curitiba: Juruá, Livro 6, p. 33/74, 2005.
MATA-MACHADO, Edgar de Godói da. Elementos da teoria geral do direito. Belo Horizonte: Veja, 1972.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1990.