Em julgamento unânime, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a penhora de valores bloqueados em contas bancárias de filhos menores de um devedor, ao reconhecer indícios consistentes de fraude à execução e confusão patrimonial.
A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 2334562-88.2024.8.26.0000, relatado pelo MM. Desembargador Ramon Mateo Júnior, e reforça o entendimento de que a titularidade formal de bens ou valores não impede sua constrição quando há fortes indícios de ocultação patrimonial.
O caso:
No cumprimento de sentença movido por credor, foram bloqueados valores mantidos em contas bancárias de filhos menores do executado.
Inconformado, o devedor alegou que os valores seriam fruto de doações feitas pelos avós às crianças, e não poderiam ser atingidos pela execução.
No entanto, não foram apresentados documentos que comprovassem a origem lícita e exclusiva dos recursos, como exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, os extratos bancários revelaram movimentações que destoavam completamente do perfil e da idade dos menores, como:
• Pagamento de aluguel e seguro de veículo;
• Compras em bares e estabelecimentos voltados ao público adulto;
• Transferência bancária identificada como “carro Daniel” — em referência direta ao genitor.
Fundamentação e posicionamento do TJSP
Para o relator, ficou evidente que as contas bancárias estavam sendo utilizadas como instrumento para ocultar bens e frustrar a efetividade da execução, configurando confusão patrimonial.
A decisão reafirma que, em contextos como esse, a proteção jurídica conferida aos menores não pode ser usada como escudo para práticas fraudulentas.
“A proteção ao patrimônio do menor não pode servir de manto para a prática de atos ilícitos e fraudulentos”, afirmou o Des. Ramon Mateo Júnior. A fundamentação do julgado se apoia em:
• Art. 373, I do Código de Processo Civil – Cabe ao executado comprovar a origem dos recursos;
• Art. 139, IV do Código de Processo Civil – Permite ao juiz adotar medidas atípicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional;
• Art. 5º do Código de Processo Civil – Exige boa-fé e lealdade das partes no processo.
Além disso, o TJSP rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, ao constatar que o órgão já havia declinado formalmente da sua atuação nos autos.
Conclusão
A decisão representa mais um avanço na consolidação da jurisprudência que reconhece a possibilidade de penhora de bens formalmente registrados em nome de terceiros — inclusive filhos menores — quando há evidências concretas de que se trata de manobra para blindar o patrimônio do devedor.
Processo: AI nº 2334562-88.2024.8.26.0000
Data do julgamento: 14/07/2025
Relator: Des. Ramon Mateo Júnior Comarca de origem: São Paulo – Foro Regional da Lapa