Este texto está sendo escrito em um momento especialmente relevante, pois coincide com a realização da Reunião Regional da América Latina 2025 da MGI Worldwide, evento que reúne profissionais renomados de diversas nações para promover o fortalecimento das relações econômicas internacionais e o desenvolvimento de negócios estratégicos.
Neste contexto, o conteúdo aqui apresentado tem o propósito específico de compartilhar conhecimento especializado aos profissionais e empresários brasileiros e chilenos, visando melhorar o ambiente de negócios entre essas duas importantes economias latino-americanas.
As relações econômicas entre Brasil e Chile estão amparadas pela Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, assinada em 2001 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 4.852/2003.
Esse tratado internacional é o principal instrumento jurídico para proteger os contr a bitributação pelos dois países. Em outras palavras, a Convenção define regras claras sobre qual país pode tributar determinadas rendas e em que medida, evitando que um mesmo fato gerador de renda seja tributado duas vezes (pelos dois Estados) de forma indevida.
Além disso, a Convenção proporciona segurança jurídica e previsibilidade fiscal para empresas e investidores brasileiros e chilenos, servindo como base para um planejamento tributário internacional eficiente e legítimo.
Do ponto de vista jurídico brasileiro, as normas de tratados internacionais prevalecem sobre a legislação interna tributária, conforme dispõe o art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, as limitações e benefícios definidos no acordo Brasil-Chile devem ser respeitados mesmo que a lei interna preveja tributação distinta.
Os tribunais brasileiros reconhecem a prevalência dos tratados internacionais, aplicando a Convenção para solucionar conflitos de bitributação sempre que cabível.
Em síntese, na ausência de acordo, a dupla incidência tributária por Brasil e Chile seria possível, entretanto, diante da Convenção, suas regras especiais modificam ou afastam a tributação interna em contrário, de modo a eliminar ou reduzir a carga tributária total sobre rendas transnacionais.
Importante destacar que os dois países celebraram Protocolos Adicionais atualizando disposições da Convenção, bem como o novo Regime de Origem internalizado pelo 69º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE-35), firmado entre o Mercosul e o Chile.
Ferramentas da Convenção Brasil–Chile de 2003
A Convenção Brasil-Chile segue em grande medida o modelo OCDE/ONU de tratados tributários, adaptado às peculiaridades dos dois países. Dentre os principais mecanismos previstos para evitar a dupla tributação, destacam-se:
- a distribuição da competência tributária entre o Estado de residência do beneficiário da renda e o Estado da fonte pagadora, com limites de alíquotas na fonte; e
- a obrigação de eliminação da dupla tributação remanescente via crédito fiscal ou isenção.
A seguir, serão analisadas as principais categorias de rendimentos (dividendos, juros, royalties e serviços) regulados no tratado e como suas disposições ajudam contribuintes brasileiros e chilenos a evitar pagamentos tributários indevidos.
Dividendos entre Brasil e Chile
No caso dos dividendos (distribuição de lucros societários), a Convenção prevê tributação compartilhada, porém limitada. O artigo 10 permite que dividendos pagos por uma sociedade de um país a acionista residente no outro país sejam tributados no país de residência do beneficiário (regra geral).
O país da fonte (onde está a empresa que distribui os dividendos) também pode tributar, mas apenas até certo limite: 10% do valor bruto, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha pelo menos 25% do capital votante da empresa que paga os dividendos; ou 15% nos demais casos.
Esses limites reduzem a tributação na fonte em comparação às alíquotas internas normalmente aplicáveis no Chile.
Por exemplo, o Chile usualmente aplica um “Impuesto Adicional” sobre lucros remetidos ao exterior, mas nos termos do tratado a parcela retida sobre dividendos para beneficiários brasileiros não pode exceder 15%.
A Convenção contém cláusulas para evitar a dupla tributação econômica: estabelece que o país da fonte não pode cobrar imposto sobre dividendos pagos por lucros já tributados localmente, exceto se pagos a residentes do próprio país ou vinculados a estabelecimento permanente local.
No contexto atual, essa disposição tem efeitos práticos importantes. Desde 1996, o Brasil isenta dividendos distribuídos por empresas brasileiras (alíquota 0% de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF), de modo que um investidor chileno recebendo dividendos do Brasil não sofre tributação na fonte brasileira, em conformidade com o tratado (que permitiria até 15%, mas prevalece a alíquota interna zero).
Entretanto, um investidor brasileiro recebendo dividendos de uma empresa chilena terá no Chile um imposto limitado pelo tratado (até 15%), e poderá compensá-lo no Brasil.
A eliminação da dupla tributação ocorre pelo método do crédito. o Brasil, como país de residência, deverá conceder crédito do imposto pago no Chile sobre os dividendos, abatendo-o do Imposto de Renda brasileiro devido sobre essa renda. Assim, evita-se que o lucro seja onerado duas vezes.
Em síntese, a Convenção assegura que investidores de ambos os países possam receber lucros de suas participações societárias no exterior com tributação reduzida e com direito a crédito, tornando o investimento transnacional mais atrativo.
Juros de Empréstimos e Financiamentos
Outro rendimento comum em operações internacionais são os juros sobre empréstimos, financiamentos ou títulos de crédito. Conforme previsto no artigo 11 da Convenção, juros originários de um país e pagos a um beneficiário no outro país podem ser tributados por este último (Estado de residência).
No entanto, a fonte pagadora (Estado de origem dos juros) mantém o direito de tributação limitada. A alíquota máxima de IRRF na fonte sobre juros internacionais Brasil-Chile é de 15% do montante bruto, desde que o beneficiário efetivo seja residente do outro Estado.
Essa limitação é crucial, pois muitas vezes a tributação doméstica poderia ser superior. Por exemplo, o Chile em regra impõe 35% de imposto na fonte sobre juros pagos a não residentes, mas pelo tratado compromete-se a aplicar no máximo 15% para residentes no Brasil.
Esse teto de 15% favorece operações de crédito entre os dois países, reduzindo custos fiscais. Além disso, caso a legislação interna de um dos Estados conceda condições mais benéficas (por exemplo, alíquota reduzida para juros pagos a instituições financeiras estrangeiras), prevalece a menor tributação aplicável.
De fato, há previsões específicas (inclusive em protocolos ou cláusulas de nação mais favorecida) que podem reduzir a alíquota para 10% em certos casos de juros pagos a bancos ou seguradoras, equiparando ao tratamento dado em tratados com terceiros países.
Independentemente disso, o beneficiário no Estado de residência poderá creditar o imposto pago no exterior. Ou seja, se uma empresa brasileira contrai empréstimo de investidor chileno, o Chile poderá tributar os juros recebidos em até 15%, e a empresa devedora brasileira efetuará a retenção conforme previsto no tratado e na regulamentação doméstica (Portaria MF nº 285/2003, que internalizou essas alíquotas diferenciadas).
O investidor chileno, ao oferecer esses juros à tributação em seu país, terá direito de abater o imposto retido no Brasil, evitando dupla incidência.Importante notar que o tratado contempla situações em que os juros estejam ligados a um estabelecimento permanente no país da fonte (por exemplo, quando o credor estrangeiro tem uma filial ou base fixa no outro país).
Nesses casos, a tributação segue as regras de lucros empresariais ou serviços independentes, conforme o caso , em vez de se aplicar a limitação de 15%. Tais disposições impedem que se use indevidamente as reduções do tratado em situações não previstas (como simular residência em um país apenas para obter alíquota favorecida).
A cláusula antiabuso geral do tratado reforça que não se concederá benefício quando a principal finalidade for apenas economia tributária artificial.
Royalties e Serviços Técnicos
Os royalties, entendidos como remunerações pelo uso de direitos, patentes, marcas, know-how, franquias, assistência tecnológica etc., também recebem tratamento privilegiado pela Convenção Brasil-Chile.
Conforme o artigo 12, royalties pagos por residente de um Estado a residente do outro podem ser tributados por este último (residência), mas o Estado da fonte só pode cobrar imposto até o limite de 15% do valor bruto.
Em outras palavras, se uma empresa chilena paga royalties a uma empresa brasileira (por exemplo, pelo licenciamento de uma tecnologia ou software), o Chile poderá reter no máximo 15% de imposto sobre essa remuneração, mesmo que sua legislação interna previsse percentual mais alto.
No Brasil, reciprocamente, o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre royalties para beneficiários chilenos também está limitado a 15%.
A Portaria MF nº 285/2003 confirmou a aplicação dessa alíquota máxima sobre royalties e remunerações de assistência técnica e serviços técnicos nos termos do tratado.
Destaca-se que o conceito de royalties na Convenção é amplo, abrangendo “importâncias de qualquer natureza pagas pelo uso ou concessão de uso de direitos autorais, patentes, marcas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, bem como pelo uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos, ou por informações correspondentes à experiência industrial, comercial ou científica” (art. 12(3)).
Essa definição permite incluir diversas modalidades de transferência de tecnologia e propriedade intelectual. Adicionalmente, e este ponto é especialmente relevante, o Protocolo anexo ao tratado equipara certas remunerações de serviços ao conceito de royalties.
O item 5 do Protocolo estabelece que “as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicam-se aos rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.”
Em termos práticos, Brasil e Chile acordaram tratar pagamentos por serviços técnicos (engenharia, consultoria técnica, suporte tecnológico, etc.) e assistência técnica da mesma forma que royalties, para fins de tributação na fonte.
Assim, mesmo que não haja transferência formal de tecnologia patenteada, serviços de natureza técnica entram na categoria de royalties e ficam sujeitos ao limite de 15% de imposto na fonte previsto no art. 12(2).
Essa cláusula visa evitar ambiguidade sobre a tributação de serviços, área em que os modelos tradicionais de tratados (OCDE) nem sempre são claros. Pelo acordo, se uma empresa brasileira presta serviços técnicos a uma companhia no Chile (ou vice-versa), o país da fonte poderá tributar o pagamento como royalty (15% no máximo), e não pela regra geral de lucros ou de serviços independentes que poderia, em tese, isentar a fonte.
No entanto, recomenda-se cautela na aplicação dessa equiparação, serviços puramente profissionais ou consultivos, sem vínculo com transferência de know-how ou tecnologia, em teoria poderiam ser tratados como lucros da empresa ou rendimentos de trabalho independente, tributáveis apenas no país do beneficiário, salvo existência de estabelecimento permanente no país da fonte.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) distingue serviços técnicos simples (que não envolvem transferência de tecnologia) de serviços técnicos tecnológicos. Por isso, na prática conservadora, é recomendável estruturar operações de prestação de serviços técnicos entre Brasil e Chile de modo que envolvam algum licenciamento de tecnologia, uso de software, ou transferência de conhecimentos técnicos protegidos, permitindo enquadrá-los inequivocamente como royalties para fins do tratado.
Dessa forma, assegura-se a aplicação do limite de 15% na fonte com plena segurança jurídica. Como exemplo, imagine-se que uma empresa brasileira detenha um software ou processo patenteado e licencie seu uso a uma empresa chilena, fornecendo também suporte técnico para implementação.
O fluxo de pagamentos do Chile para o Brasil nesse contrato de “royalties + assistência técnica” será tributado no Chile em apenas 15%, conforme art. 12 do tratado, ao invés da alíquota padrão chilena sobre royalties externos.
No Brasil, a receita de royalties ingressa como exportação de serviços/tecnologia, isenta das contribuições PIS/COFINS devido à imunidade constitucional das receitas de exportação (CF art. 149, §2º, I).
Além disso, não incide ISSQN sobre serviços exportados cujo resultado se verifique no exterior. E quanto ao Imposto de Renda da empresa brasileira, ela poderá compensar integralmente o imposto de 15% retido no Chile, eliminando a bitributação (já que o Brasil tributará o lucro dessa operação à sua alíquota regular de IR/CSLL, podendo deduzir o crédito de 15% pago lá fora).
Assim, a empresa brasileira sofre, na prática, apenas a carga tributária acordada (que muitas vezes acaba limitada ao próprio imposto chileno já retido).
Ressalte-se que, por força da Convenção, nenhuma das jurisdições pode exigir impostos além do previsto. Inclusive, o protocolo do acordo ajustou um aspecto da legislação segundo poderia haver a cobrança de Imposto de Renda que, na falta de tratado, resultaria em tributação adicional de certas remessas por uma das nações.
O tratado, ainda, estipulou que, no caso de royalties pagos a residentes no Brasil, qualquer alíquota superior seria substituída por 15%. Trata-se de uma espécie de cláusula de tax sparing/matching credit, garantindo que brasileiros tenham no Chile o mesmo tratamento favorecido.
Em suma, o acordo remove obstáculos fiscais e possibilita que royalties e serviços técnicos fluam entre os países com tributação reduzida e única, desde que bem caracterizados em contratos legítimos.
Eliminação da Dupla Tributação via Crédito Fiscal
Além de distribuir o poder de tributar e limitar as alíquotas na fonte, a Convenção dispõe sobre como eliminar a bitributação residual.
Tipicamente, o Estado de residência do contribuinte deve conceder crédito pelo imposto pago no outro Estado sobre rendas cobertas pelo tratado. No caso brasileiro, a legislação do Imposto de Renda já prevê o mecanismo de crédito de imposto estrangeiro, limitado ao valor do imposto brasileiro sobre aquela renda (método da imputação limitada).
A Convenção reforça essa obrigação, por exemplo, se um brasileiro recebeu juros de fonte chilena e teve 15% retido no Chile, o Brasil imputará esse valor contra o IRPJ/IRPF devido no país sobre os mesmos juros.
Igualmente, se um chileno recebeu royalties do Brasil com 15% retidos aqui, as autoridades chilenas devem conceder crédito integral desse valor contra o imposto chileno incidente sobre esses royalties.
Em alguns casos, a Convenção Brasil–Chile inclui cláusulas de crédito presumido (tax sparing) para incentivar investimentos, por exemplo, garantindo que certos incentivos fiscais concedidos por um país sejam “espelhados” pelo outro via crédito fictício.
O protocolo sugere algo nesse sentido para royalties pagos ao Brasil. O resultado prático é que, cumprido o tratado, o rendimento transnacional acabará pagando apenas um imposto efetivo, ou no máximo o maior entre os dois países, mas nunca ambos integralmente.
Assim, evita-se a bitributação jurídica (dois países tributando o mesmo sujeito pelo mesmo fato gerador) e também se atenua a bitributação econômica (quando a renda passa por diversas entidades no caminho).
A importância de utilizar essas ferramentas da Convenção é enorme para empresários e profissionais, pois, além de reduzir a carga fiscal global, melhora a competitividade e viabiliza projetos internacionais que, de outra forma, seriam onerosos.
Planejamento Tributário Internacional Brasil–Chile: Soluções Práticas
Com base nas disposições da Convenção e na legislação doméstica de cada país, é possível estruturar operações entre Brasil e Chile de forma a minimizar legalmente os tributos pagos, evitando redundâncias.
Cumpre compartilhar três estratégias usuais, todas pautadas na legislação vigente e no tratado, que ilustram caminhos para evitar bitributação e otimizar a eficiência tributária nas remessas de valores do Chile para o Brasil.
1. Estrutura de Royalties e Serviços Técnicos: Conforme mencionado, o licenciamento de tecnologia, marcas ou fornecimento de serviços técnicos especializados é uma alternativa vantajosa para transferir recursos entre empresas dos dois países.
Pelo tratado, essas remunerações serão tributadas na fonte a no máximo 15%. No Chile, a alíquota doméstica sobre royalties podia chegar a 30% (Impuesto Adicional), mas para beneficiários brasileiros fica limitada pelo acordo.
No Brasil, o IRRF padrão de 15% sobre royalties para o exterior já coincide com o teto convencional. Assim, em lugar de simplesmente remeter lucros ou valores a título de empréstimo (que poderiam ter outras implicações), as partes podem celebrar um contrato de licenciamento legítimo.
Por exemplo, a empresa brasileira cede à chilena o direito de uso de determinado software ou processo, e presta consultoria para sua aplicação (technical assistance). A empresa chilena paga royalties periódicos ao Brasil. Toda a operação deve ter substância econômica, isto é, a tecnologia deve existir e ser de fato utilizada, e os pagamentos devem corresponder a um valor de mercado.
Com a documentação correta (contrato de transferência de tecnologia, registro eventual no INPI quando cabível, propósito negocial claro), as autoridades fiscais tendem a respeitar a forma jurídica adotada.
Do lado brasileiro, como já salientado, não incidem PIS/COFINS sobre receitas de exportação de serviços/tecnologia, em virtude da imunidade constitucional das receitas de exportação, conforme artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
Tampouco há CIDE sobre remessas para o Brasil, na verdade, a CIDE de 10% incide apenas sobre remessas do Brasil para o exterior por royalties/assistência técnica, não no caminho inverso.
Logo, uma empresa brasileira que recebe royalties do Chile não sofre CIDE aqui, e a empresa chilena que paga tais royalties não está sujeita à CIDE (pois este tributo é brasileiro). O único imposto incidente será o Imposto de Renda Retido na Fonte no Chile em 15%, que será utilizado como crédito pelo beneficiário no Brasil, evitando tributação dupla.
Essa estratégia, portanto, permite repatriar recursos do Chile para o Brasil de forma tributariamente eficiente e segura, desde que amparada em atividade real (licenciamento de ativos intangíveis e prestação de know-how).
Existem diversos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários no Brasil validando planejamentos que utilizam tratados para reduzir carga tributária, ressaltando que, “sendo os acordos de bitributação tratados internacionais assinados pelo Brasil, por força do art. 98 do CTN, prevalecem sobre as normas internas”, o que legitima sua aplicação para alcançar menor tributação efetiva dentro da lei.
O importante é que não haja simulação, ou seja, o contrato deve refletir uma contraprestação verídica, por exemplo: a tecnologia exportada deve ter utilidade e o valor dos royalties deve obedecer aos princípios de preços de transferência quando aplicáveis.
Para implementar essa solução, alguns procedimentos práticos são recomendados:
(i) elaboração cuidadosa do contrato de licenciamento de tecnologia/serviços técnicos entre as partes (com descrição do objeto, royalties devidos, prazo, condições de uso, etc.);
(ii) registro desse contrato em órgãos competentes se necessário (p.ex., no Brasil, contratos de transferência de tecnologia podem ser registrados no INPI para gozo de certos benefícios fiscais, como dedutibilidade integral de royalties pagos ao exterior);
(iii) Registro no Banco Central, como a operação envolve ingresso de capital estrangeiro no Brasil, é obrigatória a declaração no Sistema de Prestação de Informações de Capitais Estrangeiros. Após a Lei nº 14.286/2021, o antigo Registro Declaratório Eletrônico, RDE foi substituído pelo SCE (Sistema de Capitais Estrangeiros). Para operações de serviços/royalties, utiliza-se o módulo SCE-Crédito, antes chamado RDE-ROF (Registro de Operações Financeiras). O beneficiário brasileiro deve registrar a operação de ingresso, informando dados como valor, moeda, partes envolvidas e natureza (pagamento de royalties), cumprindo assim as exigências legais de capitais internacionais. Também é necessário que a parte não residente (no caso, a empresa chilena pagadora) esteja cadastrada no Cadastro Declaratório de Não-Residentes (CDNR) do Bacen. Esses registros garantem transparência e legalidade na movimentação financeira.
(iv) Por fim, o envio dos recursos em si pode ser feito via transferência bancária internacional (ordem de pagamento em banco autorizado em câmbio) ou outros meios legítimos, observando as normas cambiais. No Brasil, instituições financeiras autorizadas a operar câmbio podem intermediar a entrada dos recursos, convertendo-os em reais na conta da empresa brasileira. Em transações de valor até US$3 mil, a operação pode ser simplificada via correspondentes cambiais ou cartões internacionais, conforme regulamentação do Banco Central.
2. Investimento Estrangeiro Direto (Equity): Uma segunda via para viabilizar aportes do Chile no Brasil com tributação mínima é por meio de investimento direto em participações societárias.
Ao invés de a empresa chilena simplesmente transferir recursos a título de receita ou remuneração para uma empresa brasileira, pode-se estruturar a operação como um aporte de capital: o investidor chileno adquire quotas ou ações de uma sociedade brasileira, capitalizando-a.
Essa estratégia transforma o fluxo financeiro em ingresso de capital estrangeiro, que goza de tratamento fiscal vantajoso. Atualmente, não há imposto de renda nem contribuição na entrada de capital via investimento produtivo.
O único tributo incidente na conversão cambial para ingresso do capital é o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) na modalidade câmbio, conforme previsto no Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF).
Operações de ingresso de recursos podem ter alíquotas diferenciadas, no caso de capitais ingressando para investimento permanente (participação societária), a alíquota efetiva do IOF hoje é de 0%, o governo brasileiro há alguns anos zerou o IOF sobre Investimento Estrangeiro Direto para estimular fluxos de longo prazo.
É sempre importante verificar a legislação vigente, pois alterações regulatórias vêm alterando o IOF-câmbio, conforme pode ser observado pelos recentes Decretos objeto de discussão perante o Supremo Tribunal Federal.
De todo modo, mesmo na pior hipótese, o custo do IOF é reduzido se comparado a outros tributos. Não há, nessa etapa, incidência de IRRF, pois não se trata de renda remitida e sim de capitalização.
O Brasil exige, contudo, que a operação seja registrada no SCE-IED (Investimento Estrangeiro Direto) do Banco Central, no prazo de até 30 dias da operação de câmbio. Isso formaliza o ingresso do investidor estrangeiro no quadro societário da empresa brasileira.
Atendidos esses procedimentos (incluindo o CDNR para o investidor estrangeiro), o capital ingressa legalmente.O benefício desse planejamento é que não há bitributação alguma no momento do aporte, o Chile não tributa investimentos de seus residentes no exterior (não há “withholding” para enviar capital, apenas eventuais registros locais), e o Brasil apenas aplica o IOF mínimo ou zero.
A tributação ocorrerá apenas no futuro, caso esse investimento gere retorno, por exemplo, distribuição de lucros/dividendos pela sociedade brasileira ao investidor chileno, ou ganho de capital na alienação da participação.
Nesses eventos futuros, a Convenção volta a atuar para mitigar tributos. Se a empresa brasileira distribuir dividendos, como visto, o Brasil hoje não cobra IR sobre dividendos (alíquota zero domesticamente), e o tratado permitiria ao Chile tributar até 15%.
Na prática, o investidor chileno será tributado em seu país sobre os dividendos recebidos, podendo muitas vezes compensar o imposto corporativo já pago no Brasil pela sociedade (mecanismo de crédito por tax sparing, se previsto, ou pelos próprios sistemas chilenos de integração tributária).
Alternativamente, se o investidor estrangeiro vender sua participação na empresa brasileira com lucro, haverá imposto sobre ganho de capital no Brasil, atualmente, a alíquota geral é 15% sobre o ganho para valores até R$5 milhões (progressiva até 22,5% para ganhos muito elevados).
O tratado Brasil–Chile contém regra para tributação de ganhos de capital (artigo 13) que, em geral, atribui ao país onde estão os bens (neste caso, Brasil) o direito de tributar ganhos na alienação de participação societária de empresa local.
Ou seja, o Brasil pode cobrar Imposto de Renda sobre o ganho do investidor chileno, mas o Chile deve isentar ou creditar esse imposto para que não haja bitributação.
Em muitos tratados, ganhos de capital podem até ficar isentos em um dos países, contudo, o mais comum é o crédito. Assim, o investidor estrangeiro paga 15% no Brasil e nada adicional no Chile sobre o mesmo ganho (ou paga a diferença se a tributação chilena for maior que 15%, o que não costuma ser, dado que 15% é relativamente baixo).
Um caso prático dessa estrutura seria, uma empresa chilena deseja aportar recursos numa startup brasileira.
Como a empresa brasileira atualmente é optante pelo Simples Nacional, regime que veda participação de pessoa jurídica no capital, conforme artigo 3º, parágrafo 4º da Lei Complementar n. 123/2006, os sócios decidem constituir uma nova sociedade no Brasil onde a investidora chilena possa ingressar como sócia, por exemplo, transformando a operação em investimento anjo em uma empresa nova ou alterando o regime da empresa atual para permitir a entrada de pessoa jurídica estrangeira.
Exemplificativamente, ao realizar o aporte no valor de US$ 1 milhão em capital, a empresa brasileira registra esse investimento no Bacen (SCE-IED) e emite quotas/ações para a investidora chilena.
Não há a incidência de IRRF sobre essa entrada. A única tributação imediata é o IOF na conversão de moeda, e se aplicando a alíquota 0%, como tende a ser para IED, não se paga nada.
Após alguns anos, suponha que empresa chilena venda sua participação com lucro de R$ 4 milhões. Aplicando o tratado, 15% no Brasil será o tributo final – o Chile, ao tributar a empresa chilena pelo ganho, concederá crédito integral dos 15% pagos ao Fisco brasileiro, de modo que não haja tributação adicional chilena.
Assim, empresa chilena efetivamente paga 15% sobre seu ganho uma única vez, apesar de o fato gerador tocar dois países. Caso empresa brasileira distribua lucros em vez de venda da participação, a mecânica seria semelhante.
Nesse caso o Brasil não retém (isenção de impostos sobre distribuição de lucros), Chile tributa até 15% com crédito do eventual imposto brasileiro prévio sobre lucros corporativos (na realidade, com o sistema chileno parcialmente integrado, a carga final fica limitada).
Essa estratégia de investimento direto se revela uma das mais eficientes em termos fiscais, pois aproveita isenções e diferimentos, tributando-se apenas quando há realização de ganhos.
Enquanto o capital permanece investido e gerando expansão no Brasil, não há fluxo tributável.. Novamente, tudo deve ser feito com propósito negocial legítimo, isto é, o aporte deve visar efetivamente a obtenção de participação societária, com expectativa de lucro e riscos empresariais, não podendo ser um simulacro para mascarar operações de renda.
Caso sejam respeitados os requisitos, não há qualquer ilicitude, ao contrário, trata-se do próprio estímulo que a lei e os tratados buscam dar aos investimentos produtivos entre as duas economias.
3. Contrato de Empréstimo Internacional (Crédito Externo/Mútuo): Por fim, alternativa para transferir recursos entre Chile e Brasil é através de empréstimo ou mútuo internacional.
Aqui, uma parte, o credor, concede crédito em dinheiro para a outra, a tomadora, pactuando prazo e juros. Essa operação, sendo crédito externo, aciona a aplicação das norma sobre juros do tratado.
A grande vantagem é a simplicidade e flexibilidade, na qual a empresa chilena pode emprestar recursos à brasileira, vice-versa, formalizando um contrato de mútuo. Os juros pagos serão tributados de forma única na fonte a 15%, ou menos, conforme tratado/doméstico, e dedutíveis do lucro tributável da tomadora no país devedor.
Enquanto isso, o principal do empréstimo não é renda tributável, pois sua devolução futura não sofre imposto de renda, apenas os juros são renda do credor. No caso de um mútuo Chile–Brasil, deve-se observar tanto a Convenção quanto as normas cambiais brasileiras.
Primeiramente, tributação dos juros, na qual se a empresa brasileira tomar um empréstimo da chilena, quando pagar juros ao Chile incidirá IRRF aqui. Sem acordo, a alíquota padrão brasileira seria 15%, para não residentes não localizados em paraísos fiscais. Com o acordo, mantém-se em 15%, já que é o teto convencional.
Ou seja, para juros, o tratado consolidou a alíquota de 15%, que já é relativamente benéfica, sendo que muitos países aplicam 25% ou 30% sem tratado. Caso o credor chileno seja uma instituição financeira (banco), poder-se-ia avaliar a aplicação de alguma condição mais favorável (ex: tratados do Brasil frequentemente limitam juros a 10% para bancos).
De todo modo, o Chile por sua vez normalmente tributaria esses juros recebidos em um percentual superior, mas concede isenção ou redução quando há tratado, como no tratado com o Brasil, no qual ficou limitado a 15% de retenção no Brasil e o Chile tributa a diferença, se houver, com crédito do que já foi retido. Assim, na prática, o credor chileno paga 15% total.
Do lado do devedor brasileiro, os juros pagos são despesas dedutíveis no lucro real, reduzindo a base de IRPJ/CSLL no Brasil, sendo importante respeitar regras de subcapitalização, thin capitalization, para empréstimos entre partes relacionadas, na qual o Brasil veda dedução integral de juros se a dívida com ligados exceder certas proporções do patrimônio.
O tratado não impede a aplicação de tais normas anti-abuso de endividamento excessivo, conforme ressalva expressa do Protocolo. Portanto, deve-se estruturar o mútuo dentro de limites aceitáveis para não perder dedutibilidade.
No caso inverso, em que uma empresa brasileira empresta à tomadora chilena, quem retém o imposto é o Chile, limitado a 15%, e a empresa brasileira credora ofereceria os juros à tributação no Brasil compensando o crédito de 15%.
Em ambos os cenários, a bitributação é eliminada, pois o imposto pago no país da fonte é creditado no país do beneficiário. Além do Imposto de Renda sobre juros, é necessário considerar o IOF-Câmbio no fluxo financeiro do principal.
Aqui há diferença sutil, pois os empréstimos externos de longo prazo, com prazo médio acima de 180 dias, têm IOF zero na liquidação de câmbio de ingresso e na remessa de retorno, segundo o Regulamento do IOF.
Entretanto, empréstimos de curto prazo, até trezentos e sessenta e quatro, pagam IOF de 3,5% na entrada de recursos, sendo que essa matéria também está sendo objeto de discussão perante o Supremo Tribunal Federal na ADC 96. Em um planejamento bem feito, estrutura-se o mútuo com prazo superior a 364 dias, obtendo IOF zero na entrada e saída de capital (note-se que, para evitar o IOF, deve-se efetivamente cumprir o prazo mínimo, liquidações antecipadas podem gerar perda da isenção).
Importante salientar que o registro no Bacen é obrigatório via SCE-Crédito (antigo RDE-ROF) antes do ingresso dos recursos. O credor não residente deve estar inscrito no CDNR e o contrato de mútuo deve conter todas as condições financeiras (valor, moeda, juros, prazo, forma de pagamento, responsabilidade pelo IRRF, etc.).
Essas informações serão declaradas perante o Bacen e serão usadas inclusive para monitorar o cumprimento do empréstimo e eventuais repatriações. Uma modalidade sofisticada desta estratégia é o mútuo conversível em participação societária.
Muito usada em startups, essa estrutura consiste inicialmente num contrato de empréstimo, porém, ao invés de pagar os juros em dinheiro, o credor pode optar por convertê-los, ou mesmo converter o principal, em ações/quotas da empresa devedora, tornando-se sócio.
Enquanto não convertido, é tratado como dívida (juros dedutíveis, IRRF 15% na fonte); no momento da conversão, deixa de existir a dívida e passa a ser capital. O tratado Brasil-Chile não veda tal operação, apenas é importante atentar que, se houver perdão de juros acumulados na conversão, pode-se caracterizar ganho para a devedora, mas geralmente estrutura-se de forma que a conversão ocorre pelo valor de mercado, sem nenhum “perdão”, os juros “pagos” viram investimento.
Essa flexibilidade permite ao investidor estrangeiro iniciar com um perfil de credor (menos risco, retorno fixo) e eventualmente virar acionista caso o negócio prospere, tudo isso com observância das regras tributárias internacionais. É essencial, em qualquer operação intragrupo ou entre partes relacionadas, comprovar a razão de negócios válida, propósito negocial, para afastar alegações de simulação ou fraude à lei.
A bitributação evitada pelo tratado é legítima, mas as autoridades fiscais de Brasil e Chile poderão desconsiderar arranjos artificiais feitos unicamente para redução de impostos sem substância econômica.
Por isso, documentação robusta, pareceres legais e seguir práticas de compliance são indispensáveis.
Conformidade Legal e Considerações Finais
Em todos os cenários acima, fica evidente que Brasil e Chile oferecem, via Convenção bilateral e leis internas, ferramentas eficazes para evitar a bitributação e otimizar a carga tributária de operações internacionais.
Profissionais e empresários podem, e devem, valer-se desses instrumentos, pois isso representa utilizar corretamente a lei em seu favor, e não qualquer irregularidade. O próprio objetivo principal do tratado é exatamente esse, qual seja “evitar a dupla tributação internacional e prevenir a evasão fiscal”.
Ou seja, incentivar a fluidez dos investimentos e negócios lícitos entre as nações, ao mesmo tempo coibindo abusos. O planejamento tributário internacional bem estruturado permite reduzir os tributos pagos de forma legal, direcionando recursos para atividade econômica em vez de pagamentos redundantes de impostos.
Contudo, alguns cuidados finais são imprescindíveis. Primeiro, verificar a vigência e atualizações normativas, como mencionado, pode haver protocolos que ao entrar em vigor, podem alterar detalhes do acordo, por exemplo, incluindo cláusula geral antiabuso, atualizando definições de estabelecimento permanente, reduzindo alíquota de certos royalties, etc. Os planejamentos devem ser revistos à luz das mudanças assim que implementadas.
Segundo, observar a legislação doméstica correlata. Aspectos como registro no Banco Central (SCE), cumprimento de requisitos do Banco Central do Chile para saída de capitais, regras de preços de transferência e substância, no caso de remunerações entre partes vinculadas, continuam aplicáveis mesmo com o tratado.
A Convenção evita bitributação no âmbito do Imposto de Renda, mas não afasta obrigações acessórias ou tributos que não sejam sobre renda.
Por exemplo, no Brasil a CIDE sobre tecnologia ainda pode incidir sobre pagamentos do Brasil para o Chile, pois é considerada contribuição de intervenção no domínio econômico e não imposto sobre renda, os tratados em geral não dispõem sobre a CIDE, conforme entendimentos consolidados.
Já no caminho contrário, Chile/Brasil, a CIDE não existe, mas se no futuro o Brasil instituísse imposto sobre patrimônio ou similares, poderia requerer novas negociações.
Terceiro, é fundamental comprovar o propósito negocial real das operações. As autoridades fiscais de ambos os países podem desafiar estruturas montadas apenas para economizar tributo sem razão negocial. No Brasil, a lei antielisão e princípios como a função dos negócios jurídicos exigem que haja substância.
Por esse motivo a importância de documentar, por exemplo, que um contrato de royalties corresponde a uma tecnologia original desenvolvida e cedida, que um empréstimo internacional segue condições de mercado, como taxa de juros condizente, prazos compatíveis, e foi efetivamente disponibilizado, com ingresso de valores via câmbio registrado, ou que um investimento societário visa participação nos resultados e não apenas conversão imediata em pagamento.
Planejamentos agressivos, sem substância, devem ser evitados, pois o foco deve ser em estruturas permitidas e justificáveis.
Em conclusão, Brasil e Chile oferecem um ambiente jurídico propício para evitar a bitributação, graças ao tratado bilateral em vigor desde 2003 e às normas internas harmônicas com ele. Utilizando as ferramentas da Convenção, limites de tributação na fonte, 15% para juros e royalties, 10%/15% para dividendos, equiparação de serviços técnicos a royalties , métodos de crédito fiscal, conjugadas com instrumentos de planejamento, licenciamentos, aportes de capital, empréstimos bem estruturados, profissionais de ambas nacionalidades podem reduzir legalmente a carga tributária sobre negócios transnacionais.
O resultado é duplamente benéfico, evitando-se o “custo Brasil/Chile” excessivo e, ao mesmo tempo, cumprindo rigorosamente a legislação, pagando-se apenas o tributo devido. Como bem salientado na doutrina a respeito do Direito Tributário Internacional, o conhecimento e aplicação correta dos acordos de bitributação é indispensável: “o intérprete deve conhecer seu teor, antes de concluir acerca dos alcances de uma tributação”, pois tais acordos, ao integrarem o ordenamento interno com status supralegal, prevalecem sobre normas ordinárias conflitantes.
Seguindo essa diretriz, e com assessoria especializada, empresas brasileiras e chilenas podem conduzir seus investimentos e operações com eficiência fiscal, segurança jurídica e economia de impostos, fortalecendo os laços comerciais entre os dois países sem incorrer em bitributação.
Referências:
Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, promulgada pelo Dec. 4.852/2003 , incluindo seu Protocolo Anexo.
Decreto Legislativo nº 331/2003 (aprova a Convenção Brasil–Chile) e Decreto nº 4.852/2003 (promulga o texto do tratado).
Portaria MF nº 285, de 18/11/2003 – dispõe sobre a incidência do IRRF (dividendos, juros, royalties, serviços técnicos) conforme a Convenção Brasil–Chile.
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), art. 98 – prevalência dos tratados e convenções internacionais sobre a legislação interna tributária.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Regulamento do IOF (Decreto 6.306/2007).
Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018).