O Lucro Presumido é um regime tributário que empresas podem adotar, como o Simples Nacional e o Lucro Real, e recentemente a Receita Federal do Brasil emitiu uma orientação relevante para empresas que optam pelo regime do Lucro Presumido e se dedicam ao licenciamento de software.
A Solução de Consulta COSIT nº 120/2025 esclarece mudanças no percentual de presunção usado para tributação pelo IRPJ e CSLL, o que influencia diretamente na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Anteriormente, havia incerteza sobre o percentual a ser aplicado na base presumida para empresas de tecnologia que licenciam softwares sem muitas customizações.
Empresas comerciais geralmente aplicam um percentual de presunção menor (8% para IRPJ e 12% para CSLL), enquanto empresas de serviços usam um percentual maior (32% para ambos os impostos).
Em fevereiro de 2023, a Receita Federal alterou seu entendimento, classificando o licenciamento de softwares mais claramente como uma atividade de prestação de serviços.
A Solução de Consulta COSIT nº 120/2025 esclareceu que essa mudança só se aplica a partir de 15 de fevereiro de 2023, garantindo segurança jurídica e evitando surpresas tributárias para as empresas, conforme ementa a seguir
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 24 DE JULHO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE APÓS A PUBLICAÇÃO.
A aplicação do novo entendimento proferido pela administração tributária, caso desfavorável ao sujeito passivo, ocorrerá após a data da ciência da solução de consulta pela consulente ou após a data de sua publicação na Imprensa Oficial, não havendo que se falar na aplicação do princípio constitucional da anterioridade anual ao IRPJ, na hipótese de alteração do percentual de presunção.
O percentual de presunção reduzido de 8% (oito por cento) pode ser utilizado, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no âmbito do lucro presumido, até 14 de fevereiro de 2023, dia anterior à data de publicação da Solução de Consulta Cosit nº 36, de 7 de fevereiro de 2023, no Diário Oficial da União, nos casos em que a pessoa jurídica exerça as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE APÓS A PUBLICAÇÃO.
A aplicação do novo entendimento proferido pela administração tributária, caso desfavorável ao sujeito passivo, ocorrerá após a data da ciência da solução de consulta pela consulente ou após a data de sua publicação na Imprensa Oficial, não havendo que se falar na aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal à CSLL, na hipótese de alteração do percentual de presunção.
O percentual de presunção reduzido de 12% (doze por cento) pode ser utilizado, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL no âmbito do lucro presumido, até 14 de fevereiro de 2023, dia anterior à data de publicação da Solução de Consulta Cosit nº 36, de 7 de fevereiro de 2023, no Diário Oficial da União, nos casos em que a pessoa jurídica exerça as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea ‘a’ , e § 2º, e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 26; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 28 DE JULHO DE 2025
Essa decisão é de extrema importância para empresas de tecnologia que optam pela apuração do IRPJ e CSLL pelo regime do Lucro Presumido, pois permite revisar declarações passadas, identificar pagamentos excessivos de impostos e se ajustar às novas regras fiscais.
O esclarecimento oficial determinou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da não surpresa tributária, qualquer mudança interpretativa desfavorável ao contribuinte produz efeitos somente após a publicação oficial da nova interpretação ou após a ciência direta por parte do contribuinte que fez a consulta.
Na prática, isso significa que até o dia 14 de fevereiro de 2023 (um dia antes da publicação da mudança interpretativa), as empresas ainda podiam usar os percentuais reduzidos de presunção (8% IRPJ e 12% CSLL).
Apenas a partir de 15 de fevereiro de 2023 é que se tornou obrigatório adotar o novo entendimento, com percentuais mais altos.
Importante destacar que, por se tratar de mera alteração interpretativa, não haveria aplicação do princípio da anterioridade anual, que normalmente impede a cobrança de impostos no mesmo exercício da majoração ou instituição. A Receita pretendeu esclarecer que, como não houve criação ou majoração direta do tributo (e sim apenas mudança interpretativa sobre sua base presumida), a aplicação imediata a partir da ciência ou publicação seria plenamente válida.
Para ilustrar de maneira objetiva e prática, podemos considerar o seguinte exemplo: uma empresa que desenvolve e licencia software padronizado faturou R$ 1 milhão nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, cada.
Nesses anos, com o entendimento anterior da Receita Federal, ela aplicava equivocadamente 32% de presunção para IRPJ e CSLL (base de R$ 320.000,00), incidindo as alíquotas dos tributos sobre essas bases.
Entretanto, nesses anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 até 15 de fevereiro, essa mesma empresa poderia estar aplicando as alíquotas do IRPJ e CSLL sobre uma base de cálculo menor, ou seja, de 8% para o IRPJ (resultando na base de presunção de R$ 80.000,00) e 12% para a CSLL (resultando na base de presunção de R$ 120.000,00), o que representa uma redução significativa ao final de todo o período.
Com a nova solução de consulta nº 120/2025, fica claro que as empresas que recolheram os tributos a mais, conforme aplicação da presunção equivocada, podem requerer a restituição dos valores pagos indevidamente, corrigindo a base de presunção conforme o entendimento da Receita Federal do Brasil, sem risco de autuação ou cobrança posterior de diferenças tributárias relativas aos períodos
Esse esclarecimento é especialmente importante para empresas de tecnologia e startups que optam pela apuração do IRPJ e CSLL pelo regime tributário do lucro presumido, pois traz segurança jurídica em relação a períodos passados e clareza para futuros planejamentos tributários.
Permite às empresas revisar suas declarações anteriores e identificar se houve pagamentos excessivos ou incorretos de impostos, com possibilidade de restituição ou compensação, desde que dentro dos prazos legais.
Por isso, é fundamental para essas empresas contar sempre com profissionais especializados na área tributária, atentos às constantes alterações interpretativas da Receita Federal. Uma assessoria experiente poderá orientar desde a correta aplicação das regras, evitando contingências futuras, até a recuperação eventual de tributos pagos indevidamente em períodos passados.
Nossa equipe formada por tributaristas especializados está sempre atenda aos entendimentos da Receita Federal do Brasil e dos Tribunais Pátrios, para proporcionar a economia tributária desejada com a máxima segurança jurídica.
Ainda, revisamos detalhadamente as operações fiscais anteriores conforme esses entendimentos, confirmando se as presunções e alíquotas corretas foram aplicadas identificando oportunidades para eventual recuperação de tributos pagos a maior.
Além disso, é importante prestar todo o suporte necessário para que sua empresa esteja plenamente adaptada aos atuais entendimentos da Receita Federal e Tribunais, reduzindo riscos e garantindo eficiência fiscal.
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