Novo parcelamento tributário – Transação Excepcional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria PGFN nº 14.402 de 16 junho de 2020, publicada em 17/06/2020, em razão dos efeitos econômicos causados pela pandemia do COVID-19, regulamentou a chamada Transação Excepcional, na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.

O referido instrumento de transação possui como público alvo tanto a pessoa jurídica, quanto a pessoas física que demonstre capacidade de pagamento insuficiente em decorrência dos efeitos negativos causados pela pandemia.

Os objetivos buscados pelo novo programa de parcelamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são: i) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos; ii) permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; iii) assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e iv) assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física.

Dentre os benefícios assegurados pela Transação Excepcional estão: i) pagamento de apenas 4% do valor da dívida nos 12 primeiros meses, correspondendo a 0,33% mensalmente, onde a PGFN denomina de período de estabilização; ii) possibilidade de descontos de até 100% sobre as multas, sendo observado o limite de 50% do valor total da dívida; iii) superado os doze meses de estabilização fiscal, há a possibilidade de parcelamento do valor com o desconto concedido, em até 72 meses.

Contudo, é importante destacar que a referida transação leva em consideração as informações e condições individuais de cada contribuinte, sendo em cada caso deferido os benéficos no mesmo grau e proporção dos efeitos sofridos pelo contribuinte em decorrência da pandemia, pois, diferentemente do REFIS a Transação Excepcional não possui aplicação igual e irrestrita a todos os contribuintes, visa atender o contribuinte que realmente encontra-se com a capacidade contributiva comprometida.

Com o objetivo de atender ao Princípio da Capacidade Contributiva, a PGFN dentro da própria Portaria 14.402 de 2020 concede tratamento diferenciado às pessoas físicas, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Santas Casas, Instituições de Ensino e demais organizações da sociedade civil, para as quais a prazo para pagamento é de até 133 meses.

Pelo fato de haver limitação na adesão da Transação Excepcional, pela necessidade de comprovação da diminuição da capacidade de pagamento do contribuinte em decorrência da pandemia, há que se destacar que somente serão beneficiados os contribuintes comprovadamente atingidos economicamente pela pandemia.

Para adesão da nova modalidade de transação, o contribuinte deve acessar o portal REGULARIZE, https://www.regularize.pgfn.gov.br/login, a partir de 1º julho até 29 de dezembro de 2020.

De qualquer forma, em tempos de crise econômica dos setores fortemente atingidos pela pandemia, a transação excepcional torna-se ótima aliada para o planejamento tributário das empresas, o BSRA possui equipe especializada para orientar o planejamento tributário almejado, precisando de maiores esclarecimentos, conte com a nossa equipe.